Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000307-84.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. NULIDADE DO DÉBITO. .INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação imparcial da irregularidade apontada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela apelante, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 5 Apelação Cível conhecida e provida, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000307-84.2017.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000307-84.2017.8.18.0032

APELANTE: JOAQUIM ERNANDES DE CARVALHO

Advogado(s): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, CASSIO LUZ PEREIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA. NULIDADE DO DÉBITO. .INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação imparcial da irregularidade apontada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela apelante, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4. No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 5 Apelação Cível conhecida e provida, em parte.


 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM ERNANDES DE CARVALHO em face sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.

Na sentença (id. 1096759 – págs. 59/63), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, revogando a antecipação de tutela concedida.

Por fim, CONDENOU a parte autora em custas e honorários, estes em percentual equivalente a 15% (quinze) por cento do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora/apelante, os quais foram julgados pelo seu desprovimento, (id. 109675 – págs. 79/80).

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 1096761 – págs. 130/145) em que arguiu: da nulidade da sentença por ausência de fundamentação; no mérito, da vulnerabilidade do consumidor – inspeção realizada de forma unilateral pela parte ré/apelada; que a suposta constatação de que o medidor foi violado, ou mesmo que este tenha alguma irregularidade, não justifica a recuperação de consumo, se não for observado os termos do art. 129, §§2º, 4º, 6º, 8º IV, da Resolução nº 414/10, da ANEEL; da forma de apuração de eventual diferença e da anulação do débito.

Por fim, requereu a reforma da sentença, a fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando sua baixa para atenção ao contraditório e, não sendo este o entendimento requer a reforma da sentença julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE, anulando o débito ilegalmente lançado e a condenação da parte ré/apelada pelo dano moral ocasionado.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 1096761 – págs. 146/170), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Despacho (id. 129979) proferido pelo então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, determinando a intimação da parte apelante para que apresente o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do presente apelo.

Decisão Terminativa (id. 129979) proferida pelo então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, no sentido de não conhecer o recurso de apelação cível, em razão da deserção configurada.

Manifestação da parte autora/apelante (id. 2731457) informando que o comprovante de pagamento das custas encontrava-se anexado aos autos (ID 1096761 pág. 29).

Despacho (id. 4863390) determinando a remessa dos autos ao setor de informática a fim de que perfizesse a devida juntada do comprovante de recolhimento das custas, conforme id. 2731457.

Informação do FERMOJUPI (id. 5004905) certificando o recolhimento das custas dos presentes autos.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 9216337).

Despacho (id. 9183118) determinando a complementação do preparo, referente a taxa judiciária.

Em cumprimento ao referido despacho, a parte apelante colacionou aos autos (id. 10025090) o comprovante de pagamento da complementação das custas.

É o Relatório.

 

 

 



VOTO DO RELATOR


 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.



2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA



A parte apelante alega em sede de preliminar, que o juízo de piso teria utilizado fundamentação genérica e que não teria deixado de responder as questões minimamente necessárias para que a parte tenha a ampla defesa .

Pois bem. Em análise do feito, observa-se que, ao contrário do que pontua a parte apelante, a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.

Registra-se que o decisum acompanhado de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pela parte apelante.

Rejeito, pois, a preliminar rejeitada.



3DO MÉRITO DO RECURSO



Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica relativo à recuperação de consumo de energia elétrica não registrado no período compreendido entre 11/2013 a 09/2016 (iD. 1096761 - Pág. 68).

De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.



Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 27/09/216 fora realizada inspeção que na unidade consumidora nº 9128735, tendo sido constatada a existência de suposta fraude no medidor de energia elétrica (id. 1096761 - Pág. 74).

No caso em apreço, infere-se que a parte apelada não comprovou ter oportunizado a parte apelante, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo, uma vez que inexiste no TOI (id. 1096767) qualquer assinatura da parte autora/apelante demonstrando que acompanhou a inspeção ou outro documento neste sentido. Desta forma, não constando dos autos nenhuma prova de que a parte requerente tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, verbis:



Art. 129. [...]

[...]

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

[…]


Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela parte Apelante para imputar a parte autora a ocorrência de infração e culminar com aplicação de multa, não houve a devida observância aos dispositivos Resolução n°414/2010 da ANEEL, já que o artigo destacado do art. 129, a mencionada Resolução não foi respeitado pela concessionária apelada, impedindo, assim, a efetiva participação da parte Apelante, em inobservância ao contraditório e ampla defesa e, ainda, às normas legalmente previstas na regulamentação do aludido procedimento.

Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis, citando-se, a guisa de exemplo, os precedentes abaixo, in litteris: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003553-1 - Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível- Data de Julgamento: 23/01/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.002775-7 - Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 25/06/2019; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003180-3 - Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 24/10/2018; TJPI - Apelação Cível Nº 2018.0001.003541-9 - Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019.

Assim, diante das apontadas irregularidades na apuração do suposto débito que, eivaram de vício insanável o procedimento apontado nesse caso, e, ainda, em decorrência da não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos desta na apuração do consumo na unidade consumidora do apelado, mister reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo, devendo ser reformada a sentença de 1º grau quanto a desconstituição do débito. 

Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária.

Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de transtornos sofridos , o mesmo o desvio produtivo alega, não justifica a compensação a título de danos morais. Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado o TOI e imputada cobrança considerada indevida não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar a reparação.

Neste sentido, seguem os julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO CANCELAMENTO DO TOI DESCRITO NA PEÇA DE DEFESA E DO DÉBITO, INCLUSIVE MULTA, APURADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA LAVRATURA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA CORRESPONDENTE AO TRIPLO DO VALOR DO DÉBITO APURADO NO TOI, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 E TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA RÉ. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FEITA SEM A LAVRATURA DE TOI. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CANCELAMENTO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU CORTE DE ENERGIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DO TJERJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ( 0018429-65.2016.8.19.0061 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. Alegação indemonstrada de irregularidade do relógio medidor. Imposição unilateral de débito, o qual deve ser restituído de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da fornecedora do serviço. Dano moral. Inocorrência. Ausência de suspensão do fornecimento. Verbete nº 75, da Súmula deste Tribunal. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso provido, em parte. ( 0033512-73.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 18/04/2018 -DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).(grifo nosso).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA NO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS. A irregularidade apontada no TOI não foi confirmada por perícia técnica posterior, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça. Súmula 256. Conduta abusiva da concessionária de energia elétrica. Nulidade do termo lavrado. Impossibilidade da devolução em dobro. Ausência de má-fé. Ausência de interrupção do serviço ou de negativação do nome da apelada. Situação que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Sentença que merece reforma parcial, para afastar a condenação por danos morais e a restituição dos valores pagos de forma simples. Condeno o autor no pagamento das despesas e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 86, do NCPC/2015, que ora fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ( 0269755-03.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). NILZA BITAR - Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).(grifo nosso).


Outrossim, não se verifica, nos autos, efetiva prova que respalde o pedido indenizatório, portanto, improcedente o pedido de danos morais da parte requerente.


4 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença monocrática e declarar inexistente o débito imposto à parte apelante referente à apuração da diferença de consumo de energia elétrica estabelecida no processo administrativo n. , bem como determino que a parte ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica com base no débito questionado nestes autos, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de reformar parcialmente a sentença monocrática e declarar inexistente o débito imposto à parte apelante referente à apuração da diferença de consumo de energia elétrica estabelecida no processo administrativo n. , bem como determino que a parte ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica com base no débito questionado nestes autos, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado). Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.

 

 



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0000307-84.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAQUIM ERNANDES DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/06/2023