Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805240-74.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONTRATADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805240-74.2022.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805240-74.2022.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE ARNALDO COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONTRATADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805240-74.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ARNALDO COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora afirma que vítima de um empréstimo consignado ilegal, pois celebrado sem a observância dos requisitos legais, visto que não celebrou empréstimo junto ao banco Recorrente.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para:

a) declarar a inexistência do contrato nº 0014393400820140331,objeto desta demanda, conforme art. 19, I, NCPC, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, determinar, LIMINARMENTE, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC;;

b) Condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a data do ilícito e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

c) restituir em dobro ao requerente a importância já em dobro de R$250,40 bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

d) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra;

e) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões a inexistência de falha na prestação do serviço, a inexistência de falha na prestação do serviço, do quantum indenizatório, dos juros arbitrados, dos juros arbitrados, da correção monetária aplicada à condenação em danos materiais, – incompetência do procedimento dos juizados especiais.(id 9589588).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Em relação ao mérito da demanda, observo que a parte recorrida afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 0014393400820140331, junto ao banco recorrente.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade das cobranças efetivados em nome do Recorrido.

No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Recorrente competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado e que os valores foram efetivamente transferidos em prol da Recorrida.

Ademais, embora afirme que a contratação se deu mediante uso de cartão e senha pessoais em terminais de autoatendimento, não foi apresentado em juízo nenhuma prova sobre a natureza da contratação apta a demonstrar a forma em que ela foi contratada. Destarte, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrida, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Outrossim, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Destarte, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.

Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular e presente a negativação do nome do Recorrente. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor fixado na origem é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0805240-74.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ARNALDO COSTA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

24/07/2023