TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801222-29.2019.8.18.0033
EMBARGANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: JOAO SINOBILINO
Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à validade do liame contratual entre os litigantes, entendendo que a parte apelada é pessoa não alfabetizada e, assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. 3. Não tendo o Embargante trazido documento válido de comprovação de pagamento do valor contratado, conclui-se inexistir o dever de compensação. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão que conheceu e concedeu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a “Ação de Resolução Contratual com Declaração de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por JOÃO SINOBILINO, ora embargado.
Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: omissão quanto a demonstração de regularidade na contratação, requisitos do artigo 595 do Código Civil, comprovante de transferência de crédito (TED), ônus probatório atendido, compensação de valores.
Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que sejam sanadas as omissões apresentadas, a fim de que a ação seja julgada improcedente, diante da assinatura válida no contrato juntado aos autos e dos depósitos dos valores na conta indicada no contrato ou reconheça a existência do depósito da quantia em conta de titularidade da parte autora, reconhecendo a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da credora/embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Aduz a parte embargante, em suma, que há omissões no julgado quanto a demonstração de regularidade na contratação, requisitos do artigo 595 do Código Civil, comprovante de transferência de crédito (TED), ônus probatório atendido, compensação de valores.
Pois bem. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à validade do liame contratual entre os litigantes, entendendo que o apelante é pessoa não alfabetizada e, assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim.
Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“A instituição financeira apelada juntou documento que contém contrato de empréstimo, no qual, frise-se, apôs o apelante sua digital.
Ocorre que o apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.”
Nessa linha, destacou-se no acórdão impugnado o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, com a transcrição das ementas seguintes:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002925-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2019)
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)"
Entendeu-se, portanto, que, para ser considerado válido o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, deve ser concretizado por intermédio de escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim, o que não restou demonstrado nos autos, concluindo pela manutenção da sentença a quo.
Outrossim, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não fora analisado o comprovante de transferência (TED) acostado aos autos. Pleiteia assim a compensação dos valores quando do pagamento da condenação imposta.
De fato, o acórdão recorrido não analisou o comprovante de pagamento acostado aos autos, o que faço neste momento.
Na origem, foi oportunizado ao Embargante a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Com efeito, observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido (ID 4870792), e não constitui prova suficiente.
Dessa forma, não tendo o Embargante trazido documento válido de comprovação de pagamento do valor contratado, conclui-se inexistir o dever de compensação.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801222-29.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO SINOBILINO
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação25/04/2023