TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808122-95.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE DOCUMENTOS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL- IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O momento oportuno para apresentação de alegações e provas aptas a amparar as argumentações trazidas pela parte ré/apelante se encerra quando da apresentação da contestação. Por esta razão, verifico que a empresa apelante, quando de sua defesa em fase recursal, colacionou os documentos de ID 8511279 - Pág. 4/5, os quais não podem ser analisados neste grau de jurisdição, visto que não foram comprovados como documentos novos, motivo pelo qual, baseio este julgamento somente nos documentos e provas trazidas em momento legalmente oportuno.
2 – Assim, a apelante não trouxe aos autos no momento apropriado o contrato que afirma ter firmado com a apelada. Caberia ao réu/apelante a demonstração até a prolação da sentença combatida, motivo pelo qual restou configurada a recusa na exibição, assim, não poderia juntar os documentos em fase recursal. Diante disto, correta a decisão que determinou ao cartório que produza certidão pormenorizada do ocorrido com posterior arquivamento dos autos, pois a parte requerida não apresentou os documentos, conforme o determinado (cópia do contrato).
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808122-95.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão exarada nos autos da Ação de Produção Antecipação de Provas (Processo nº 0808122-95.2019.8.18.0140, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA), ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ora apelada.
Ingressou a autora/apelada com esta ação alegando, em síntese, que fora descontado do seu contracheque, a quantia mensal de R$ 37,85 (trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), em razão do contrato de nº 0123316685714, por ela não firmado.
Por tais razões, pleiteou a produção antecipada de provas, pois necessita verificar as condições do contrato, como valor efetivamente financiado, valor depositado, taxa de juros e outras tarifas administrativas eventualmente cobradas, conforme preceitua o inciso III, do art. 6º e art. 31 ambos do CDC, a fim de possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.
Colacionou aos autos os documentos de ID 8511131 - Pág. 2/8, dentre eles, o extrato do INSS com a comprovação do desconto efetuado pelo banco réu, fls. 7/8.
A parte requerida apresentou petição (ID 8511133) requerendo os contratos originais dos empréstimos consignados e comprovantes de entrega dos valores à mutuária.
Por despacho (ID 8511134), o MM. juiz determinou a citação do requerido para os termos da presente ação, devendo serem apresentadas as cópias dos documentos requeridos na petição inicial, no prazo de 15 dias.
Citado, o banco apresentou sua defesa, ID 8511155 - Pág. 1/18, aduzindo, em síntese, que o contrato de nº 0123316685714, o qual é reclamado pela parte autora, trata-se de uma operação formalizada corretamente, em 30.11.2016, no valor de R$ 1.258,53 em 72 parcelas, tendo sido a primeira descontada em 29/12/2016. O valor fora depositado na conta do autor (comprovando por print de tela), no mesmo dia em que realizou o empréstimo, tendo sido sacado no dia 06/12/2016, NÃO constando nenhuma devolução dos valores. Por fim, menciona que inexistem indenizações de dano moral e material.
Na sentença de fls. 63/65, o MM. Juiz julgou que a parte requerida não apresentou os documentos, conforme o determinado (cópia do contrato), determino ao cartório que produza certidão pormenorizada do ocorrido com posterior arquivamento dos autos. Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O banco requerido opôs Embargos de Declaração alegando que conforme comprovado aos autos, o contrato n° 0123316685714, trata-se de um empréstimo consignado, efetuado na data de 30/11/2016, através do Bradesco Expresso, ou seja, correspondente bancário, feito com o cartão de débito e a senha não sendo efetuado na agência através do gerente, ou seja, não há contrato físico, ou seja, a característica do empréstimo BDN é a inexistência de contrato físico.
Desta forma, registra que a parte embargada após realizar empréstimo, efetuou o saque no valor de R$ 1.260,00 na data de 06/12/2016 no caixa eletrônico às 10:48 da manhã. Assim, para que a operação possa ser concretizada, é exigido do cliente a utilização do cartão com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas.
Por fim, juntou documentos EXTRATOS E PRINT DE TELA (ID . 8511270 - Pág. 1/4).
Por sentença (ID 8511277), o MM. juiz negou provimento mantendo incólume a decisão atacada, pois o intento da parte não era aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados. Não cabe, pela estreita via dos embargos, a reanálise de prova. O Banco réu somente veio a juntar os documentos relativos à contratação com a apresentação dos embargos. Assim, como não juntou a prova da contratação até a prolação da sentença combatida, motivo pelo qual restou configurada a recusa na exibição, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.
Inconformado com a referida decisão, o BANCO BRADESCO S/A, interpôs este recurso (ID 8511279 - Pág. 1/7), aduzindo, resumidamente, que o contrato existe e, foi celebrado obedecendo as exigências da lei. Colacionou os mesmos documentos que apresentou nos Embargos de Declaração para ratificar seus argumentos (ID 8511279 - Pág. 4/5).
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 8511286.
A apelação foi recebido no seu duplo efeito (ID 8532914). Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 8809896).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Por ser imprescindível à análise recursal, manifesto-me quanto aos documentos trazidos quando da protocolização recursal.
É princípio básico do processo civil que devem as partes respeitar o procedimento previsto no CPC para que suas provas e argumentos possam ser válidos e considerados quando do julgamento da lide.
Igualmente basilar é o princípio da preclusão consumativa, que impede que se executem certos atos quando não foram praticados na fase processual que lhes era própria, quando já foram cometidos ou quando se praticou ato incompatível com os atos em questão. Em outras palavras, é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo.
Dito isto, prevê o CPC:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir .”
“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I- não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”
“Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.”
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Assim, o momento oportuno para apresentação de alegações e provas aptas a amparar as alegações trazidas pela parte ré/apelante se encerra quando da apresentação da contestação.
Por esta razão, verifico que a empresa apelante, quando de sua defesa em fase recursal, colacionou os documentos, Num. 8511279 - Pág. 4/5, tais documentos não podem ser analisados neste grau de jurisdição, visto que não foram comprovados como documentos novos, motivo pelo qual, baseio este julgamento somente nos documentos e provas trazidas em momento oportuno.
Nesse sentido, colaciono a balizada doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Apelação. Produção de prova. A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório (RJEesp-DF 2/70). (in, Código de processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 11°ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 664.)”
Decidindo situações semelhantes, seguem entendimentos jurisprudenciais:
“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO QUE SE IMPÕE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. 1. Juntada de documentos em fase recursal. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. Inteligência do art. 435 do CPC. Não conhecimento do contrato acostado nesta instância pela ré/recorrente. 2. Cessão de crédito. Necessidade de notificação. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o art. 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. 3. Negativa de relação jurídica e de existência de dívida.... Não comprovada a procedência da dívida que motivou o registro desabonador pela parte ré (art. 373, II, do CPC), impõe-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da inscrição negativa. 4. Caso concreto. A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação restrita aos casos de ausência de notificação prévia da abertura de cadastro restritivo de crédito. Foi o que definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2016, ao julgar o REsp 1.386.424, para os efeitos do artigo 1.036 do NCPC (art. 543-C do CPC/1973), firmando a seguinte tese: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385. Obrigação de indenizar não configurada na espécie, na medida em que o autor contava com outra inscrição negativa ativa em seu nome à época da disponibilização da impugnada na lide. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70079410429, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/11/2018).(TJ-RS - AC: 70079410429 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/11/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2018).”
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES EM DATAS ANTERIORES. EXCLUSÃO ANTES DA INSCRIÇÃO APURADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da dívida, em nome da parte autora, determinar a exclusão da respectiva restrição creditícia, e condenar a ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000.00. 2. Não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando o documento se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC/15. Contudo, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que a prova preexistia à época da contestação, razão pela qual torna-se inadmissível sua apreciação, sob pena de violação ao art. 33 da Lei 9.099/95 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Inaplicabilidade da súmula 385, do STJ. Não se verificou dos autos a preexistência de anotações regulares e legítimas em nome do consumidor, em cadastro restritivo de cédito. As duas negativações em nome da recorrida foram excluídas em 2013 (ID 4474584), antes da inscrição ora verificada (2017). Portanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se escorreita a demonstração da existência do dano moral e o consequente dever de indenizar, na medida em que, baixada as demais negativações em nome da autora, a inscrição no serviço de proteção ao crédito inserida pelo recorrente foi a única que permaneceu indevidamente mantida. (Acórdão n.1071433, 07124026220178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018; Acórdão n.984435, 07012473820168070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/11/2016). 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07041337020178070004 DF 0704133-70.2017.8.07.0004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019.”
Assim, a apelante não trouxe aos autos no momento oportuno o contrato que afirma ter firmado com a apelada. Caberia ao réu/apelante a demonstração até a prolação da sentença combatida, motivo pelo qual restou configurada a recusa na exibição, assim, não poderia juntar os documentos em fase recursal. Diante disto, correta a decisão que determinou ao cartório que produza certidão pormenorizada do ocorrido com posterior arquivamento dos autos, pois a parte requerida não apresentou os documentos, conforme o determinado (cópia do contrato).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para R$ 1.000,00 (mil reais).
Teresina, 24/10/2023
0808122-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Publicação25/10/2023