Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0760831-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIENCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O benefício da justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 - A declaração de pobreza feita por pessoa física possui presunção apenas relativa de veracidade. 3. A limitada documentação comprobatória de sua condição financeira padece da robustez suficiente para conferir verossimilhança à condição de hipossuficiência da parte agravante. Justiça gratuita indeferida. 4 - Agravo desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760831-29.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760831-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCELO MARTINS DE MOURA

Advogado(s): GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA

AGRAVADO: EDINEY BARBOSA LIMA

Advogado(s): ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, RICARDO VIANA MAZULO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIENCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O benefício da justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 - A declaração de pobreza feita por pessoa física possui presunção apenas relativa de veracidade. 3. A limitada documentação comprobatória de sua condição financeira padece da robustez suficiente para conferir verossimilhança à condição de hipossuficiência da parte agravante. Justiça gratuita indeferida. 4 - Agravo desprovido. 



RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno com pedido de efeito DEVOLUTIVO, interposto por MARCELO MARTINS DE MOURA, em face de decisão interlocutória proferida por este Des. Manoel de Sousa Dourado da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, nos autos nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, proposta em face de EDNEY BARBOSA LIMA, ora parte agravada. 

Em decisão, nos autos da Apelação Cível n° 0001967-85.2014.8.18.0140, indeferiu-se a justiça gratuita, concedendo-se o prazo de 5 dias para a juntada do comprovante de recolhimento das custas recursais. 

Irresignado, o agravante, ingressou com o presente Agravo Interno, requerendo: o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, o benefício da justiça gratuita recursal, e, caso assim não entenda, requer seja oportunizado o recolhimento do preparo recursal. 

Em contrarrazões ID. n° 9912585, a parte Agravada alega que a parte Agravante exerce a profissão de médico e dispõe de plenas condições de custear as despesas do processo. Acrescenta que a juntada de um dos vínculos de trabalho não é suficiente para o deferimento do pedido. Aduz que as ações pela quais responde não servem para viabilizar a gratuidade, posto que não há demonstração de que esteja pagando os valores. Por fim, requer a manutenção da decisão de indeferimento da justiça gratuita, a determinação do pagamento do preparo, além do improvimento do recurso. 

É o Relatório. 

 




VOTO DO RELATOR


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”  

Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.  

Conheço, pois, do agravo de instrumento interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo. 


II – DO MÉRITO DO RECURSO 


O cerne da questão do presente agravo interno é a inconformidade da parte agravante com a decisão do Desembargado Relator da Apelação Cível n° 0001967-85.2014.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, estabelecendo prazo para juntada de comprovante de pagamento do preparo. 

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da ótica necessidade/possibilidade. 

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. 

Confira-se a redação do art. 98 do CPC: 


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 


O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções. 

Assim, após terem sido acostados aos autos documento comprobatório da situação financeira do requerente, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça. 

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: 


Art. 99. (...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 


Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras. 


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). 


Ao analisar as condições econômicas da parte Agravante é preciso considerar que os profissionais que exercem a profissão de médico possuem diversos vínculos empregatícios. Principalmente quando qualificados com especialização que exige uma residência médica, geralmente de alto custo e de difícil aprovação. Tal qual a situação do Agravante, que atua como médico especialista em “Cirurgião Geral”, conforme se verifica no contracheque anexado em ID 5614520, no processo principal. Para auferirmos a real renda desses profissionais é preciso que seja analisada a declaração anual de imposto de renda, posto que esta demonstra todos os rendimentos do profissional. 

In casu, observo que a limitada documentação comprobatória de sua condição financeira, um único contracheque (ID. 5614519) e suas condenações judiciais (ID 5614517), padecem da robustez suficiente para conferir verossimilhança quanto à condição de hipossuficiência da parte apelante.  

Tal conclusão se deve ao fato de que a mera juntada de débitos judiciais não se mostra apto a comprovar a sua efetiva situação financeira, pois embora se observe, a partir dos documentos colacionados, que existem despesas, o apelante não junta comprovantes que informem os seus reais ganhos, de forma que não é possível aferir seus rendimentos mensais. 

Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. 


III – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão combatida.  

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 

É como voto. 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão combatida. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

Detalhes

Processo

0760831-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARCELO MARTINS DE MOURA

Réu

EDINEY BARBOSA LIMA

Publicação

11/09/2023