TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753658-51.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ADALBERTO FEITOSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA VASCONCELOS BORGES, EDUARDO CAVALCANTE BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
1. A decisão recorrido determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado.
2. Pedido de depósito judicial realizado dos valores creditados em sua conta bancária.
3. Os descontos sobre benefício previdenciário causam privação financeira ao autor, o que denota a probabilidade do direito e perigo de dano.
4. A suspensão da cobrança não enseja perigo de irreversibilidade. Assim, há o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC. Recurso Desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 Consig” e antigo Banco Ficsa S.A.) contra decisão proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito cc pedido de Indenização por Danos Morais” proposta por ADALBERTO FEITOSA LIMA, ora agravado.
Recurso: O magistrado de origem deferiu a antecipação de tutela para que o agravante suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao instrumento negocial de identificação 010016742888,, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (art. 297, do CPC).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso em que pugna para que seja reformada a decisão, a qual deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a suspensão dos descontos das consignações realizadas nos rendimentos da parte requerente.
Para tal alega, em síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada por parte da agravada. Também destacou que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e que o valor da multa fixada deve ser reduzido.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso.
Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, de modo que o recurso merece ser conhecido.
2. DO MÉRITO
O agravante requer que seja deferido efeito suspensivo à decisão do Juízo a quo que determinou a suspensão dos descontos do empréstimo impugnado no benefício da parte autora, ou caso seja mantida, a decisão recorrida, que a multa fixada seja reduzida.
Para tal defende que milita a seu favor presunção de legitimidade do negócio jurídico firmado entre as partes e que não existe urgência para a concessão da liminar, tendo em vista não se tratar de dano irreparável à autora.
Nesse contexto, destaca-se que o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015 traz disposição de que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
“Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.”[1]
Destarte para que as medidas de urgência sejam deferidas é necessário que se verifique, em primeiro lugar, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir. Ou seja, a parte precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente.
O segundo se refere ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo.
No presente caso, a parte agravada comprovou devidamente o preechimento dos supracitados requisitos, veja-se: 1) a autora comprovou nos autos o depósito judicial da quantia creditada em seu favor pela empresa ré.; 2) quanto ao periculum in mora resta patente, pois os descontos, de alta soma, são realizados diretamente em sua aposentadoria, a qual detém caráter eminentemente alimentar.
De outro lado, em sede de cognição sumária, não há que se falar no preenchimento dos supracitados requisitos por parte da instituição financeira, especialmente no que se refere ao periculum in mora, já que os descontos poderão ser facilmente reestabelecidos em caso de improcedência da ação.
Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NO QUE TOCA AO PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO FOI EFETUADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. FUMUS BONI JURIS PRESENTE. PERICULUM IN MORA EVIDENTE POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA TUTELA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ASTREINTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1646125-1 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - Unânime - J. 25.05.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO". DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVERÁ SER FEITA PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1551759-8 - Jaguariaíva -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Unânime - J. 09.02.2017).
Assim, voto por manter a r. decisão agravada.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico.
No que concerne ao pedido de redução da multa aplicada. Com efeito, o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela determinando que o banco agravante suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao instrumento negocial de identificação 010016742888, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (art. 297, do CPC).
A aplicação da multa é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo de cumprimento das ordens judiciais.
Veja-se, para tanto, o teor do art. 537 do CPC, in verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
Eis, ainda, a lição da doutrina:
Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa como forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Sentença mantida. 6. Votação Unânime (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003615-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016).
Outrossim, não vislumbro ausência de desproporcionalidade no montante da multa aplicada. Ademais, a multa se encontra limitada, de forma que apenas haverá a sua incidência, acaso o banco inobserve o comando exarado.
De mais a mais, o recorrente é uma instituição financeira e dificilmente a multa arbitrada arruinará seu patrimônio, sendo certo que basta cumprir a determinação que não haverá a aplicação da referida multa.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753658-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuADALBERTO FEITOSA LIMA
Publicação20/04/2023