TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800032-66.2018.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
EMBARGADO: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTO ANALISADO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente ao pagamento dos valores, entendendo que não restou comprovada o pagamento do valor do empréstimo à parte embargada. 2. Entendeu-se, portanto, que não houve efetiva disponibilização do valor do contrato, de forma que não se subsiste o pedido de eventual compensação. 3. Assim, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG S.A com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que concedeu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por ANTÔNIA MARIA UCHÔA DOS SANTOS, ora Embargada.
Sustenta, em suma, que o acórdão restou omisso em relação ao pedido de compensação dos créditos em razão das partes serem devedores recíprocos.
Assevera que é imperioso que a parte autora/Embargada devolva os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, sob a forma de compensação, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Requer sejam os presentes embargos recebidos e providos, a fim de que seja sanada a omissão contida na r. decisão para que conste a possibilidade da compensação dos valores não pagos pela parte Embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando, em suma, que no caso dos autos, não há documento válido que comprove a transferência dos valores para conta da embargada.
Assevera que a Agência de código 4150, para a qual o valor foi supostamente disponibilizado em um primeiro momento descobriu-se ser inexistente, conforme confirmado em busca no próprio site oficial do Banco Bradesco, portanto, resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas.
Requer, sejam os pedidos deduzidos nos Embargos julgados improcedentes, mantendo-se o acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A contra acórdão que conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Maria Uchôa dos Santos, ora embargada.
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão em relação ao pedido de compensação de valores, conforme apontado pela parte embargante.
O referenciado acórdão concedeu parcial provimento a apelação interposta pela ora parte embargante tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduz a parte embargante, em suma, que há omissões no julgado em relação ao pedido de compensação dos créditos em razão das partes serem devedores recíprocos.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem as omissões alegadas no acórdão vergastado.
Constata-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente ao pagamento dos valores, entendendo que não restou comprovada o pagamento do valor do empréstimo à parte embargada.
Ressalta-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“Destaco que o comprovante de pagamento disponibilizado pelo recorrente não é alusivo ao contrato questionado pela apelada, eis que a recorrente impugna o contrato n.º 199430978 no valor de R$ 4.143,31 (quatro mil, cento e quarenta e três reais, trinta e um centavos) e a ordem de pagamento acostada aos autos é no importe de R$ 2.615,95 (dois mil, seiscentos e quinze reais, noventa e cinco centavos).”
Entendeu-se, portanto, que não houve efetiva disponibilização do valor do contrato, de forma que não se subsiste o pedido de eventual compensação.
Assim, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o acolhimento dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800032-66.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS
Publicação20/04/2023