Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758031-28.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu/agravado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Decisão reformada, cassando a determinação de juntada pelo autor/agravante de seus extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758031-28.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758031-28.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu/agravado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 3. Decisão reformada, cassando a determinação de juntada pelo autor/agravante de seus extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ HERMINIO DA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais alega, em síntese, a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, documento indispensável à prova do direito alegado e não documento indispensável à propositura da ação.

Aduz que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está configurado na ilegalidade da decisão proferida sem motivação jurídica, vez que a imposição de que, para a apreciação do pleito seja anexado aos autos extratos bancários da conta da agravante, não é motivo para a extinção do feito. Já o periculum in mora está evidenciado no sentido que a agravante se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado.

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação de juntada de extratos bancários, com o regular prosseguimento do feito.

Recebi o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, para determinar a suspensão da decisão agravada.

Devidamente intimado, o Banco agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer por entender ausente interesse público apto a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Deferida a gratuidade de justiça.



2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A decisão proferida na origem determinou que a parte agravante acostasse os extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.

Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Observe-se que o autor/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando-se em obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.

 

3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação de juntada pelo autor/agravante de seus extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0758031-28.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE HERMINIO DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/04/2023