
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0753160-18.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ CRIMINAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se deve conhecer do writ que tem como objeto matéria atinente ao recurso de apelação já interposto.
Não conhecimento.
Vistos.
FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JÚNIOR, devidamente qualificada, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar em favor de MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. sendo julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o paciente à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de e 600 (seiscentos) dias-multa.
Assevera que a sentença condenatória monocrática merece ser reformada, para declarar a ilegalidade na fixação do regime fechado, que seja fixada a pena no mínimo legal, em regime semiaberto para cumprimento da pena, com reconhecimento da desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006, ou aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no mérito, que seja confirmada a liminar deferida.
Eis o breve relatório
Destaque-se, inicialmente, que a defesa do paciente já interpôs recurso de apelação, versando sobre os mesmos fatos objeto do presente writ.
Portanto, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não é possível o conhecimento do writ, conforme entendimento doutrinário, como a lição do professor Guilherme Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 891, in verbis:
Princípio da unirrecorribilidade das decisões: como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Além de poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.
Sabe-se que o princípio da unirrecorribilidade das decisões estabelece que para cada decisão será cabível um único recurso, a parte inconformada não poderá ingressar com dois recursos concomitantes versando sobre a mesma matéria.
Logo, ainda que o habeas corpus tenha natureza jurídica de ação impugnativa autônoma, não pode ser conhecido quando já interposto o recurso próprio versando sobre as mesmas razões, sob pena de possibilidade de decisões contraditórias e, portanto, insegurança processual. No caso em apreço, verifica-se que há identidade de mérito entre a ordem visada no presente writ e a pretensão recursal objeto da apelação já interposta.
No caso, este Tribunal será provocado, de forma mais ampla, a se manifestar sobre as teses suscitadas na impetração, não cabendo utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso de apelação.
ANTE O EXPOSTO, como a questão aduzida nesta impetração está reservada ao julgamento do recurso próprio a revolver toda a matéria fático-probatória alegada, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade..
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, data do sistema.
Joaquim Dias de Santana Filho
Desembargador Substituto
0753160-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA
RéuAto do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina
Publicação21/04/2023