TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800046-89.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA ALDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800046-89.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida pela realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário referente a Cartão de Crédito, desde 04/03/2020 e sem data de encerramento dos descontos. A autora desconhece esse DESCONTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, consignando, de forma automática, valores diretamente na RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) da Aposentadoria da demandante, sendo renovado unilateralmente todo mês.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade e cancelar o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético; devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto no 06/2009 do egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do código tributário nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do código civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de r$ 1.000,00 (mil reais), sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto nº 06/2009 do egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do código tributário nacional; determinar, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição simples, nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso v, da lei dos juizados especiais e ressaltar que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “b” do dispositivo, não está subtraindo da autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao banco réu.(ID 9724947).
A parte ré interpôs recurso para reformar a sentença alegando em síntese: síntese da demanda; da validade do contrato; da inocorrência de dano moral; do quantum indenizatório; por fim, requer que seja a respeitável decisão do juízo a quo reformada (ID 9724950).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 9724957).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0800046-89.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA ALDA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/06/2023