TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-44.2014.8.18.0027
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: ROSANGELA ALVES DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. AUTOR. REPRESENTAÇÃO REGULARIZADA. MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO ATÉ A MAIORIDADE. GENITORA APENAS REPRESENTANDO O MENOR. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, promovida por MANOEL PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, representado por sua genitora, ROSANGELA ALVES DA SILVA, em trâmite na Vara da Única da Comarca de Corrente -PI, que julgou procedente o pedido para “condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.” (ID 6042534, pág. 69/71).
Inconformada, a parte requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, i) a ausência de requerimento administrativo; ii) a maioridade da parte apelada no curso do processo – irregularidade de representação; iii) a prescrição da pretensão da apelada Rosangela Alves da Silva; iv) a ilegitimidade da autora Rosangela Alves da Silva; v) a existência de outros beneficiários; vi) que o valor da indenização deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar totalmente a sentença singular (ID 6042534, pág. 75/81).
A parte autora, ora parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 6042534, pág. 93).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DAS PRELIMINARES
I. DA AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Pretende a parte apelante a reforma da sentença para que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por entender não restar configurado o interesse de agir da parte apelada, uma vez que não providenciou previamente pedido administrativo junto à instituição apelada.
É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte apelada, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
Trata-se do direito do acesso à Justiça, garantia constitucional que não está condicionada a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a parte preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora/apelada não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que não há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.
Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019). (Destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021). (Destaquei).
II. DA MAIORIDADE DA PARTE APELADA NO CURSO DO PROCESSO
A representação da parte apelada já foi devidamente regularizada (ID 9987916).
III. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA APELADA ROSANGELA ALVES DA SILVA
A parte apelada, nas razões recursais, sustenta, em prejudicial de mérito, que ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora/apelada, pois já decorreu o prazo de 03 (três) anos para o beneficiário do seguro demandar em juízo contra a seguradora, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil.
De início, observo que este item tem caráter apenas procrastinatório, visto que, conforme mencionado na sentença singular, o autor da ação é o filho do de cujus, Manoel Pereira da Silva Júnior, que, à época do ajuizamento da ação era menor de idade, tendo sido representado por sua genitora.
Apenas por amor ao debate, discorro, suscintamente, sobre o prazo prescricional atinente ao caso em discussão.
Realmente, o prazo prescricional, nas ações de cobrança de seguro, é de 03 (três) anos, contados da data do acidente, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Contudo, sendo o beneficiário absolutamente incapaz, o prazo prescricional fica suspenso, conforme o disposto no art. 198, I, do Código Civil.
Na hipótese, à época do acidente, 30/11/1999, o beneficiário do seguro e filho da vítima, Manoel Pereira da Silva Júnior, contava, apenas, com menos de 02 (dois) anos de idade, não correndo contra ele o prazo prescricional de 03 (três) anos, que só começou a fluir quando atingiu a maioridade.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO - MENOR DE IDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A indenização por morte deve ser paga ao cônjuge sobrevivente ou, na sua falta, aos herdeiros legais - A ação de cobrança do Seguro Obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos, o que não ocorreu no caso dos autos - Nos termos do que dispõe o art. 198 c/c 3º, inciso I do Código Civil, tratando-se de direito de menor de idade, o prazo prescricional permanece suspenso até que a parte atinja sua maioridade - A correção monetária deverá ser de acordo com a tabela da Corregedoria de Justiça deste Tribunal desde o evento danoso, incluindo-se os expurgos inflacionários - Restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "nas hipóteses em que se busca a indenização do seguro obrigatório DPVAT, relativamente a sinistros ocorridos na vigência da Lei nº 11.482/2007, incide a correção monetária a contar do evento danoso" ( AgRg no REsp 1470348/SC). (TJ-MG - AC: 10040150100598001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 26/11/0018, Data de Publicação: 30/11/2018). (Destaquei).
Considerando que a parte autora somente atingiu a maioridade do no curso da presente ação, não há que se falar em prescrição de sua pretensão.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
IV. DA ILEGITIMIDADE DA AUTORA ROSANGELA ALVES DA SILVA
Sem mais delongas, o presente tópico se mostra inócuo, tendo em vista que o autor da presente ação é o filho da vítima, Manoel Pereira da Silva Júnior, o qual, em razão de ser menor de idade à época do ajuizamento desta, foi representado por sua genitora.
DO MÉRITO
I. DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS
Cinge-se a controvérsia à legitimidade da parte apelada para receber a totalidade da indenização securitária, em razão do falecimento de seu pai, Manoel Pereira da Silva, por afogamento em virtude de acidente de trânsito, em 30 de novembro de 1999.
Com efeito, o reconhecimento ao direito ao recebimento de indenização securitária DPVAT pelos sucessores do falecido se trata de matéria a ser resolvida de forma igualitária a todos os sujeitos da relação.
Infere-se daí que há concorrência entre cônjuges ou companheiros, desde que comprovada tal qualidade, com os demais herdeiros, se existirem.
Nesse sentido, o art. 4º da Lei 6.194/74:
“A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do CC.”
“Art. 792 – “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.”
Contudo, apesar de ter sido noticiado a existência de outros herdeiros e o acidente ter ocorrido há mais de 20 (vinte) anos, até o presente momento não se tem notícia de que outra pessoa tenha reivindicado a indenização, em razão desta condição.
A obrigação que incumbe à parte, quando do ajuizamento da ação, é a demonstração cabal de que consiste em herdeiro legítimo da vítima falecida, o que se vê claramente através dos documentos acostados aos autos.
Ainda que existam outros herdeiros, aplica-se ao caso o disposto no art. 267 do Código Civil, que disciplina que “cada um dos herdeiros solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”. A seguradora com o pagamento do limite do valor indenizatório restará desonerada de sua obrigação.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MULTA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AFASTAMENTO. É indevida a recusa do pagamento do seguro DPVAT sob alegação de que não restou comprovada a condição dos autores como únicos herdeiros do segurado, uma vez que, mesmo que houvessem eventuais beneficiários desfavorecidos, estes poderiam acionar os demandantes requerendo a quota que lhes cabe. No tocante à correção monetária, tem-se que a sua incidência nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no art. 3º da Lei n. 6194/74, com a redação dada pela Lei nº. 11.482/2007 opera desde a data do evento danoso, conforme entendimento sedimentado pelo col. Superior Tribunal de Justiça através do REsp 1483620/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Não se verificando o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve-se afastar a multa prevista nos termos do parágrafo único do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.537475-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 26/04/2021). (Destaquei).
APELAÇÃO - SEGURO DPVAT - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS. É indevida a recusa do pagamento do seguro DPVAT sob alegação de que não restou comprovada a condição de únicos herdeiros uma vez que se encontra devidamente comprovada a filiação dos autores à falecida. Outrossim, se recebida a integralidade da indenização em detrimento de outros herdeiros, os requerentes é que deverão responder a possível outro herdeiro pelo valor que lhes fora pago. (TJMG - Apelação Cível 1.0411.15.006175-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Destaquei).
Sendo assim, ainda que existam herdeiros que não compunham a lide, não se faz necessário que seja resguardado a cota-parte para outros possíveis herdeiros, uma vez que, em se tratando de credores solidários, o beneficiário que receber o montante responde aos outros pela parte que lhe cabia.
II. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei nº 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica nos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, sendo válida, portanto, a fixação da indenização com base no valor do salário mínimo para eventos ocorridos anteriormente a tal ato normativo
Para se chegar à quantificação correta da indenização, deve-se tomar o valor do salário mínimo vigente na época do sinistro, momento em que surge a pretensão indenizatória, aplicando-se, sobre o valor devido, correção monetária, desde a data do acidente, bem como juros moratórios, a partir da citação, senão vejamos:
AÇÃO RESCISÓRIA. PLEITO PRINCIPAL DE COBRANÇA E SEGURO DPVAT C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA NA ATUAL REDAÇÃO DA LEI 6.194/74. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE MANTEVE PARCIALMENTE A SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A DATA DE INCIDENCIA DE JUROS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU AFIRMANDO OFENSA AO ART. 966, INCISOS V DO CPC (VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA). ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO DEIXOU DE APLICAR O TEXTO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. NO CASO CONCRETO VERIFICA-SE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE ATROPELAMENTO NO DIA 09/10/2001, QUANDO ANDAVA DE BICICLETA, SENDO CONSIDERADO PELA PERÍCIA PORTADOR DE DEBILIDADE FUNCIONAL EM GRAU MÉDIO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), RESULTANDO EM UMA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE (IPP) NA RAZÃO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). SENTENÇA QUE AO DETERMINAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS MODIFICAÇÕES PERPETRADAS PELAS LEIS POSTERIORES À DATA DO SINISTRO, OCORRIDO EM 2001, DESCONSIDEROU A OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO FATO, OU SEJA, NA DATA DO ATROPELAMENTO (09/10/2001). VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO STJ QUE CONSIDERA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE PARA A LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, PARA RESCINDIR O JULGADO IMPUGNADO E, NOS TERMOS DO ART. 974 DO CPC, RECONHECER QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE NA LEI 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. (TJ-RJ - AR: 00610659320208190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PAGAMENTO DEVIDO EM SEU VALOR INTEGRAL, NA FORMA DA LEI 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8441/92. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada no risco integral, como é o caso dos autos. Estamos diante de uma indenização tarifada, com previsão legal, bastando apenas que seja demonstrada a ocorrência do sinistro, e do dano decorrente do mesmo, cujas provas se encontram acostadas nos autos. 2. O valor da indenização para o sinistro, em caso de ocorrência de morte, é devido no montante equivalente a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.194/74, com a redação da Lei 8.441/92, cuja aplicabilidade ao sinistro ocorrido antes da sua vigência é flagrante, tendo em vista a natureza social do seguro por esta regulado. Não se trata de retroatividade da lei, mas de aplicação da lei mais benéfica ao consumidor. 3. Todavia, com vistas a não macular o dispositivo do art. 7º, IV da Constituição da Republica, que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador, o cálculo da indenização deve ser feito com base no salário mínimo vigente na data do sinistro, que corresponde a mero parâmetro indenizatório, a ser corrigido monetariamente desde então, até o pagamento. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. (TJ-RJ - APL: 01258995920078190001, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, NONA CÂMARA CÍVEL). (Destaquei).
Destarte, o valor indenizatório deve ter por base o valor do salário mínimo vigente na época do sinistro, aplicando-se, a este, correção monetária, desde a data do acidente, bem como juros moratórios, a partir da citação.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que o valor indenizatório corresponda a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, com correção monetária, desde a data do evento danoso (Súmula nº 580 – STJ), bem como juros moratórios, a partir da citação (Súmula nº 426 – STJ).
Em razão do acolhimento parcial do recurso e da ausência do trabalho adicional do advogado da parte apelada, deixo de majorar a verba sucumbencial.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que o valor indenizatório corresponda a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, com correção monetária, desde a data do evento danoso (Súmula nº 580 – STJ), bem como juros moratórios, a partir da citação (Súmula nº 426 – STJ). Em razão do acolhimento parcial do recurso e da ausência do trabalho adicional do advogado da parte apelada, deixo de majorar a verba sucumbencial. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
0000020-44.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorITAU SEGUROS S/A
RéuROSANGELA ALVES DA SILVA
Publicação30/05/2023