TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820140-17.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: LEIDIANE MIRLLA DE OLIVEIRA MENDES
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Na origem, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades de curso superior, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito, reduzindo a mensalidade pleiteada. 2. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. Não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Com efeito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte do réu/apelante, em especial porque as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada por LEIDIANE MIRLLA DE OLIVEIRA MENDES, ora apelada, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 6246241, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que o réu/apelante proceda à redução das mensalidades do curso superior da apelada no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 6246249. Incialmente, alega a inconstitucionalidade da redução de mensalidades e a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/2020. Em prosseguimento, aduz que a instituição de ensino manteve a prestação dos serviços educacionais durante o período de isolamento decorrente da pandemia da Covid-19. Aponta que a substituição das aulas presenciais por aulas remotas foi medida excepcional autorizada pelo Ministério da Educação, em face das determinações do Poder Público. O apelante sustenta, também, a ausência de comprovação de qualquer onerosidade ou desproporção das prestações, bem como a existência de benefício exagerado em seu favor, sendo inaplicável ao caso a revisão das obrigações contratuais.
Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.
A apelada apresentou contrarrazões na petição de ID 6246288, onde sustenta o cabimento da redução das mensalidades com base nas disposições contidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor que asseguram o equilíbrio contratual. Prossegue alegando a existência de prejuízo com a alteração do modo de execução das aulas. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 6255425, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 6472328.
É o relatório.
VOTO
Na origem, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades de curso superior, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito, reduzindo a mensalidade pleiteada.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)
O pedido em exame se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial.
Ocorre que o valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado no caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes.
A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a agravante falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas.
É sabido que a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para todo o mundo. Logo, não só os alunos são atingidos pelas normas governamentais de prevenção à disseminação do vírus, mas também as entidades educacionais, que tiveram que se adequar ao novo formato de distanciamento social, o que acarreta investimentos em recursos tecnológicos e mão-de-obra especializada.
Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia da Covid-19 foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Contudo, a fim de solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. (…)
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.
Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.
Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do novo corona vírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto. Portanto, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria efetiva comprovação por parte da autora/apelada, não sendo possível afirmar que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso.
Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da sumula em 02/10/2020)".
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso dos autos, inexistem elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pelo apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Com efeito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte do réu/apelante, em especial porque as instituições de ensino, em verdade, tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação. Ademais, deve o ônus sucumbencial ser invertido, com a condenação da parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos § 1º e 11 do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0820140-17.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLEIDIANE MIRLLA DE OLIVEIRA MENDES
Publicação03/07/2023