Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011980-10.2017.8.18.0118


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALORE CONTRATADO PELA PARTE AUTORA FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011980-10.2017.8.18.0118 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011980-10.2017.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

RECORRIDO: ESPEDITO SEVERO LIMA

Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALORE CONTRATADO PELA PARTE AUTORA FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011980-10.2017.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: ESPEDITO SEVERO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado ilegal, pois celebrado sem a observância dos requisitos legais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. (ID nº 5810540, evento 36).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o afastamento ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais, bem como a devida compensação dos valores recebidos pela parte recorrida, bem como que a restituição, caso determinada, seja na forma simples, ante a ausência de má-fé (ID nº 5810540, evento 96).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em análise, em que pese ter sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, constato que a sua celebração não preencheu os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02, haja vista a ausência de assinatura à rogo, o que seria necessário por ser a contratante pessoa analfabeta, nos termos assentados pelo Superior Tribunal Justiça, conforme julgado que transcrevo a seguir:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).


Além do contrato apresentado não ter cumprido as exigências legais, a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora/recorrida no contrato discutido, o que lhe competia por ser a detentora de toda a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Destarte, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte recorrente. Insta salientar ainda que, a parte ré demonstrou suposto repasse de valores fraudulento, uma vez que oficiado o banco no qual houve a suposta transferência, juntou comprovantes dos extratos da conta demonstrando que não houve a tal transferência (ID 5810540, evento 29).

Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.

Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor fixado na origem é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0011980-10.2017.8.18.0118

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ESPEDITO SEVERO LIMA

Publicação

14/07/2023