
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010909-08.2013.8.18.0087
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: OSCARITO MELO OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000 (hum mil reais) a título de danos morais acrescidos de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
Razões do recorrente alegando preliminarmente a incompetência dos juizados em face na complexidade da matéria; do mérito – da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na avaliação subjetiva da qualidade da rede de telefonia – da inexistência de defeito na prestação dos serviços; da inexistência de danos morais; da não aplicação de juros de mora e correção monetária contados a partir da citação. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e que seja dado provimento ao presente recurso, com a reforma da sentença impugnada afastando-se qualquer condenação imposta à recorrente.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado merece trânsito, visto que sua causa petendi e pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.
Isto porque a parte autora/recorrida postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência de sinal na linha de telefone que adquiriu, residindo a autora na cidade de Piracuruca/PI.
As Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Estado do Piauí palmilham entendimento de que a falha nos serviços de telefonia, decorrente de problemas na rede não configura intensidade lesiva alguma na conduta da parte requerida/recorrente a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano.
Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Ademais, o tempo transcorrido entre o evento e o ajuizamento da ação revela que a parte autora não suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teria demonstrado nos autos a sua extensão.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932 – Incumbe ao relator:
[…]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[…]
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de cassar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, a teor do artigo 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0010909-08.2013.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuOSCARITO MELO OLIVEIRA
Publicação28/04/2023