Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010909-08.2013.8.18.0087


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0010909-08.2013.8.18.0087
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: OSCARITO MELO OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000 (hum mil reais) a título de danos morais acrescidos de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.

Razões do recorrente alegando preliminarmente a incompetência dos juizados em face na complexidade da matéria; do mérito – da impossibilidade de intervenção do poder judiciário na avaliação subjetiva da qualidade da rede de telefonia – da inexistência de defeito na prestação dos serviços; da inexistência de danos morais; da não aplicação de juros de mora e correção monetária contados a partir da citação. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada e que seja dado provimento ao presente recurso, com a reforma da sentença impugnada afastando-se qualquer condenação imposta à recorrente.

 

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 

DECIDO.

 

Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado merece trânsito, visto que sua causa petendi e pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.

 

Isto porque a parte autora/recorrida postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência de sinal na linha de telefone que adquiriu, residindo a autora na cidade de Piracuruca/PI.

 

As Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Estado do Piauí palmilham entendimento de que a falha nos serviços de telefonia, decorrente de problemas na rede não configura intensidade lesiva alguma na conduta da parte requerida/recorrente a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano.

 

Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.

 

Ademais, o tempo transcorrido entre o evento e o ajuizamento da ação revela que a parte autora não suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teria demonstrado nos autos a sua extensão.

 

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe:Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.

 

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[…]

 

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de cassar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, a teor do artigo 932, V, “a” do Novo Código de Processo Civil.

 

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.

 

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010909-08.2013.8.18.0087 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Detalhes

Processo

0010909-08.2013.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

OSCARITO MELO OLIVEIRA

Publicação

28/04/2023