Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800311-30.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800311-30.2020.8.18.0082 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-30.2020.8.18.0082

APELANTE: ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.



 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por ANTONIO CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800311-30.2020.8.18.0082).

Na sentença (ID Nº 8633464), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, respeitada prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.

Em sua apelação o BANCO BRADESCO S.A (ID Nº 8633470): O banco apelante sustenta que não existe prova suficiente para a procedência da ação e alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, assim como aponta como incabível o estabelecimento da repetição do indébito em dobro e o estabelecimento de honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso.

Por outro lado, ANTONIO CARDOSO DA SILVA apresentou contrarrazões (ID Nº 8633480) defendendo a nulidade do contrato, uma vez que este não foi apresentado pelo banco recorrente e pede pelo desprovimento do recurso.

Ademais, o autor, ANTONIO CARDOSO DA SILVA apresentou recurso adesivo (ID Nº 8633478) requerendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em contrarrazões (ID Nº 8633483) o Banco Bradesco sustentou a inexistência de danos morais capazes de majorar a indenização. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior (ID Nº 8926695).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Recursos tempestivos e formalmente regulares. Defiro o pedido de Justiça gratuita ANTONIO CARDOSO DA SILVA. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro de vida supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800311-30.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2023