Acórdão de 2º Grau

Acessão 0752514-13.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravo Interno busca cassar decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, em razão de não cumprimento do pressuposto recursal visto que o ato judicial contra o qual se insurge os recorrentes, e por meio do qual designou a data para realização de inspeção judicial no imóvel, objeto da ação, nomeou perito judicial e determinou a intimação do INTERPI para manifestação sobre possível interesse no feito, não possui cunho decisório e, dessa forma, entendo não se tratar de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Conclui-se que os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, são irrecorríveis. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752514-13.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752514-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA, ARMANDO LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, SILVANA MARILIA LUSTOSA E SILVA NERY, LINDOMAR LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, SALVIO LUSTOSA DOURADO E SILVA

Advogado(s): NISO DE SOUSA E SILVA FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravo Interno busca cassar decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, em razão de não cumprimento do pressuposto recursal visto que o ato judicial contra o qual se insurge os recorrentes, e por meio do qual designou a data para realização de inspeção judicial no imóvel, objeto da ação, nomeou perito judicial e determinou a intimação do INTERPI para manifestação sobre possível interesse no feito, não possui cunho decisório e, dessa forma, entendo não se tratar de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Conclui-se que os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, são irrecorríveis.  3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

RELATÓRIO  

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA E OUTROS contra decisão terminativa exarada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0709597-47.2018.8.18.0000, tendo como agravado o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI. 

O referido procedimento decorre de decisão monocrática de cunho terminativo (ID: 853979 – autos do Agravo de Instrumento), proferida pelo então Relator, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, na qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 1.015 e 1.019, caput, do CPC. 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que não se insurgiram contra a parte do despacho do Juízo a quo que determinou a realização de inspeção judicial no imóvel objeto da ação originária, mas que a insurgência se deu somente contra a parte da decisão do Juízo monocrático que determinou a realização de nova perícia agrimensura no imóvel em foco, bem como na parte determinou a intimação da autarquia fundiária para integrar a relação processual no recurso não conhecido. 

Assevera ter respeitado todos os pressupostos para ingresso do recurso de Agravo de Instrumento, esculpidos no art. 1.015, do CPC; que, embora o ato judicial combatido seja despacho, deve ser enquadrado como ato decisório, por determinarem o ingresso nos autos de pessoa jurídica estranha à lide e a produção de nova prova pericial.  

Assim, o agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, no sentido de tornar sem efeito a decisão monocrática combatida, determinando o prosseguimento da tramitação do Agravo de Instrumento n° 0709597-47.2018.8.18.0000. 

Devidamente intimado, a autarquia agravada apresentou as devidas contrarrazões ao recurso (ID: 2919267), refutando os termos das alegações recursais e pugnando pelo improvimento do agravo, com a manutenção do teor da decisão combatida. 

É o que importa relatar.

 


 


 

VOTO DO RELATOR 


  

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos processuais exigíveis à espécie, entre eles o cabimento, a teor do disposto no art. 1.021, “caput”, e §2º, do CPC, conheço do agravo interno, ora interposto. 

 

 


 

2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

 

A parte agravante requer, a priori, a reconsideração da decisão combatida.   

            O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões fáticas e jurídicas suficientes à reforma da decisão objurgada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 

            Na espécie, a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de modificar o decisum sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pleiteada. 

Destarte, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível, a teor do disposto no art. 373, do RITJPI. 

 

 


 

3. DO MÉRITO 

                                     Extrai-se dos autos que a parte recorrente interpôs Agravo Interno (ID.: 1660998 - págs. 02/05) o qual pugna pela revogação da decisão terminativa (ID.: 853979ref. Agravo de Instrumento n° 0709597-47.2018.8.18.0000) proferida nos autos do aludido instrumental, que negou conhecimento ao r. recurso, interposto contra despacho que designou a data para realização de inspeção judicial no imóvel, objeto da ação, nomeou perito judicial e determinou a intimação do INTERPI para manifestação sobre possível interesse no feito (ID: 200663 – autos do Agravo de Instrumento n° 0709597-47.2018.8.18.0000). 

Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

Assim, a irresignação não merece conhecimento. 

Da análise do ato judicial atacado, verifica-se que não se trata de decisão envolvendo aspecto relevante no processo. Cuida-se, na verdade, de mero despacho, sem qualquer cunho decisório e, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório. Vejamos: 


 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. O provimento jurisdicional agravado não possui nenhum cunho decisório, tampouco causa prejuízo ao ora recorrente, trata-se de simples despacho que determina a complementação da perícia. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 716445 SP 2015/0109695-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.  

(Ag. Rg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015) Superior Tribunal de Justiça.

 

            

 

Seguindo essa mesma linha de entendimento, colaciono julgados da Jurisprudência Pátria, in verbis: 


 

Agravo de instrumento manejado em face de despacho. Ausência de conteúdo decisório. Ato judicial que determinou a manifestação das partes sobre designação de perícia para o dia 21/11/2015, dia não útil. Agravante que requer a reforma da decisão para que seja fixada nova data de perícia em dia útil, ou determinando a nomeação de novo expert para atuar no caso. Ausência de conteúdo decisório. Ato judicial irrecorrível. Agravo a que não se conhece. 

(TJ-RJ - AI: 00564746420158190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2015, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/10/2015) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, OBSERVADO O QUE RESTOU DECIDIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. O provimento judicial que não resolveu questão incidente, tratando tão somente de um aspecto não decisório suscitado no transcorrer do processo, caracterizando-se, pois, como despacho de mero expediente, é irrecorrível (art. 1.001 do CPC). Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC). ( Agravo de Instrumento Nº 70079417473, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 13/11/2018). 

(TJ-RS - AI: 70079417473 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 13/11/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2018) 

 

 

    

Desse modo, para que seja recorrível, a decisão precisa ter algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso. 

No caso em voga, o despacho recorrido não possui nenhum conteúdo decisório, apto a justificar a impugnação por meio de agravo de instrumento. 

Muito embora o STJ tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, na qual estabelece o cabimento do agravo de instrumento em matéria não prevista no rol do art. 1.015, do CPC, tal entendimento não se aplica ao caso em tela. 

Portanto, os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, como a hipótese dos autos, são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001, do CPC. 

Em razão dos argumentos acima expostos e consonante com o posicionamento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, resta evidente a falta de cabimento e de interesse de recorrer. 

 

 

 

 


 

4. DISPOSITIVO 

 

Ante ao exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida. 

            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0752514-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acessão

Autor

NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA

Réu

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Publicação

29/05/2023