Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800728-64.2019.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA CANCELADA E EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado não solicitado. 2. Todavia, conforme afirmou a instituição financeira na sua peça contestatória, o contrato foi cancelado e excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto, o que foi confirmado pela própria consumidora. 3. Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram impugnados. 4. Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar. 5. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800728-64.2019.8.18.0034 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800728-64.2019.8.18.0034

RECORRENTE: MARIA SERGIA DA CONCEICAO FILHA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA CANCELADA E EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado não solicitado.

2. Todavia, conforme afirmou a instituição financeira na sua peça contestatória, o contrato foi cancelado e excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto, o que foi confirmado pela própria consumidora.

3. Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram impugnados.

4. Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

5. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800728-64.2019.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: MARIA SERGIA DA CONCEICAO FILHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado fraudulento.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato impugnado nos autos (ID 8606218).

A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a ausência de prova da contratação e o dano moral sofrido (ID 8606221).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 8606225).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

 



Teresina, 24/06/2023

Detalhes

Processo

0800728-64.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARIA SERGIA DA CONCEICAO FILHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/06/2023