Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0805304-90.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA DANOS MORAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 2. O Apelante ocupou cargo comissionado, regulado pela lei complementar nº 001/2017, sendo que a remuneração percebida por este ao tempo em que desempenhou a função está em consonância com o que estabelece a referida lei. 3. Incabível equiparação salarial pretendida pelo apelado visto que o cargo de engenheiro não pode ser alocado por comissão, vez que se trata de cargo público e não função pública. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805304-90.2020.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805304-90.2020.8.18.0026

APELANTE: CLEMILTON RAIMUNDO IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: JOSIELTON ALBERTO SANTOS IBIAPINA

APELADO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA DANOS MORAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

2. O Apelante ocupou cargo comissionado, regulado pela lei complementar nº 001/2017, sendo que a remuneração percebida por este ao tempo em que desempenhou a função está em consonância com o que estabelece a referida lei.

3. Incabível equiparação salarial pretendida pelo apelado visto que o cargo de engenheiro não pode ser alocado por comissão, vez que se trata de cargo público e não função pública.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805304-90.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: CLEMILTON RAIMUNDO IBIAPINA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSIELTON ALBERTO SANTOS IBIAPINA - PI18936-A
APELADO: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. 8103218) interposta por CLEMILTON RAIMUNDO IBIAPINA contra sentença prolatada nos autos da ação por obrigação de pagar cumulada danos morais, movida em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAEE, ora apelado.

 

Na sentença recorrida (ID. 8103159) o Magistrado a quo entendeu que a igualdade pretendida pela parte autora somente pode ser alcançada por meio de legislação específica de iniciativa do agente político competente ou outra iniciativa no âmbito discricionário deste e não pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual jugou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Frente a decisão a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID. 8103161).

 

Sentença (ID. 8103161) conheceu dos embargos e negou-lhes provimento.

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID. 8103218), onde requer a reforma da sentença atacada (ID. 8103159) defendendo que é engenheiro, tendo trabalhado para a recorrida como servidor público celetista, prestando serviços entre os anos 2013 e 2019 e recebendo como último salário base o valor de R$ 2.500,00 que à época correspondia a dois salários mínimos e meio, segundo o apelante abaixo do piso salarial da categoria que deve ser respeitado alegando que quando Empregador Público contrata pelo regime celetista se equipara a um empregador comum, devendo obedecer a legislação atinente ao contrato de emprego como qualquer outro.

 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 8103222) onde requer sejam rejeitados os argumentos apresentados pelo recorrente, mantendo a sentença de mérito.

 

Juízo de admissibilidade positivo (ID. 8556089).

 

Instado, Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID. 8997446.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID. 8556089, razão pela qual reitero o conhecimento deste apelo.

 

 II. DO MÉRITO

 

No caso em exame, a controvérsia cinge-se em torno do suposto direito do autor a equiparação salarial com a função de engenheiro que este alega ter desempenhado durante o tempo em que prestou serviços à parte apelada.

 

Na sentença atacada (ID. 81031590) Magistrada a quo, entendeu da seguinte forma:

 

(…) Note-se, como já explanado, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, “caput”, da Constituição Federal.

Diante disso, a igualdade pretendida pela parte autora somente pode ser alcançada por meio, também, de legislação específica de iniciativa do agente político competente ou outra iniciativa no âmbito discricionário deste e não pelo Poder Judiciário.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita.

Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades de praxe.(…).”

 

Baseando-se no que dispõe a súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que traz o seguinte entendimento:

 

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

 

A Administração Pública só está autorizada a agir se houver previsão legal e, considerando que cabe ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos quanto à sua legalidade, entendo que a ausência de previsão expressa regulamentando a equiparação perquirida, inviabiliza o deferimento do pleito.

 

Vale ressaltar também que o Apelante ocupou cargo comissionado, regulado pela lei complementar nº 001/2017, sendo que a remuneração percebida por este ao tempo em que desempenhou a função está em consonância com o que estabelece a referida lei.

 

Por fim, incabível equiparação salarial pretendida pelo apelado visto que o cargo de engenheiro não pode ser alocado por comissão, vez que se trata de cargo público e não função pública.

 

Por desempenhar funções técnicas, indispensáveis à administração pública, os cargos de engenheiro não podem ser de provimento em comissão - ou seja, sem a realização de concurso público.

 

O artigo 37 da Constituição determina que os cargos comissionados são direcionados somente às atribuições de “direção, chefia e assessoramento”, sem incluir atribuições técnicas, como de engenharia.

 

Entendo, portanto acertada fundamentação do Magistrado de piso tendo em vista que em momento algum o autor comprovou ter desempenhando as funções do cargo de engenheiro durante o tempo em que esteve empregado no SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR – SAAE.

 

 III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente apelo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0805304-90.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

CLEMILTON RAIMUNDO IBIAPINA

Réu

SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE

Publicação

17/05/2023