Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0011380-25.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados. 2. Contudo, quando se estabelecer, na espécie, hipótese de “ilegalidade” e/ou “inconstitucionalidade”, a regra comportará exceção, permitindo-se ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. [STF, RE n. 632.853, Repercussão Geral, tema n. 485] 3. Demonstrado o descompasso entre o conteúdo das questões nº 55 e 59 da prova objetiva aplicada e o conteúdo programático do Edital nº 05/2013 (PM/PI), resta evidenciado o ato ilícito, devendo-se proceder a sua anulação pela via judicial. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011380-25.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011380-25.2014.8.18.0140

Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA e OUTROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em regra, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no julgamento administrativo, de modo a substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados. 2. Contudo, quando se estabelecer, na espécie, hipótese de “ilegalidade” e/ou “inconstitucionalidade”, a regra comportará exceção, permitindo-se ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. [STF, RE n. 632.853, Repercussão Geral, tema n. 485] 3. Demonstrado o descompasso entre o conteúdo das questões nº 55 e 59 da prova objetiva aplicada e o conteúdo programático do Edital nº 05/2013 (PM/PI), resta evidenciado o ato ilícito, devendo-se proceder a sua anulação pela via judicial. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida.

DECISÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rubim Clistenes Veras de Sousa e Outros, concedeu a segurança pleiteada, deferindo o pedido de anulação das questões 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013 da Polícia Militar do Piauí, concedendo todas as consequências legais advindas da referida anulação (ID. 5425969, fls. 21-25).

Nas razões recursais (ID. 5425969, fls. 32-45) o Estado do Piauí alegou, em sede de preliminar, a necessidade de citação dos aprovados no certame. Aduz, ainda, que houve a errônea indicação da autoridade coatora, , vez que, no caso concreto, a competência é da banca examinadora, e não do presidente da NUCEPE.  Sustenta, mais, a necessidade de extinção do processo, ante a perda do objeto por falta de interesse processual, uma vez que o certame já encerrou a realização da 5ª e última etapa não sendo viável o refazimento de todas as etapas. No mérito, argumenta que não há nos autos comprovação de que a anulação das questões impugnadas redundaria na aprovação dos impetrantes, bem como a impossibilidade de anulação das questões face à necessidade da observância do edital. Por fim, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Assim, fundamentando-se no princípio da isonomia, requereu o provimento à presente apelação.

Apresentadas as contrarrazões, (ID. 5425969, fls. 56-71) os apelados, em breve síntese, requereram o afastamento das preliminares alegadas e, no mérito, reforçaram os fundamentos para a manutenção do teor da sentença de piso, requerendo, por fim, o desprovimento deste recurso.

O Ministério Público Superior, em manifestação acostada em ID 10348450, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o relatório.

VOTO


I- ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação em comento.


II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da necessidade de citação dos aprovados no certame.

Inicialmente, aduz o ente apelante a necessidade de citação dos aprovados no certame, na condição de litisconsortes passivos necessários, dado que a procedência do pleito implicará no resultado final do concurso.

alegada necessidade da citação dos demais classificados no certame, tem-se que é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.

Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte necessário.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:


"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017."

RMS 58.456/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020.


Dessa forma, rejeito a preliminar.


2.2. Da indicação errônea da autoridade coatora.

Alega, ainda, o apelante, que os impetrantes indicaram, erroneamente, como autoridade coatora o Presidente da NUCEPE, o qual, no entanto, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, vez que a competência, no caso concreto, pertence à banca examinadora.

No entanto, a preliminar não merece acolhida. É que, no caso, diante da relação jurídica existente entre as partes e da necessidade/adequação do provimento adotado, os Impetrantes demonstraram os motivos pelos quais seu pleito possui guarida legal, apontando a correta autoridade coatora, além da prova constituída colacionada aos autos. Demonstrado, pois, que o ato impugnado é de atribuição exclusiva do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), a quem compete a elaboração, aplicações e correções das provas, a análise de recursos e divulgação dos resultados, como ainda detém o poder de desfazer o ato reputado ilegal, forçoso reconhecer que o Presidente da banca é parte legítima na ação mandamental.

Em casos similares, o STJ tem decidido que o ato coator é de atribuição da Presidente da NUCEPE. Confira-se:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).


No mesmo sentido, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ATO ARBITRÁRIO. NUCEPE. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. A questão debatida trata, especificamente, de alegado ato ilegal praticado durante a realização do teste, ato atribuível, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, a quem é responsável pela realização das provas. E este responsável não é o Secretário de Justiça. A Secretaria contratou a empresa dirigida pela segunda autoridade indicada na inicial e esta é quem tem a atribuição de realizar a prova. Não há qualquer ato omissivo ou comissivo praticado pelo Secretário de Justiça. E a respeito disso, importante o conceito de autoridade coatora que traz Hely Lopes Meirelles: "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução". Com fundamento em precedentes e no art. 91, inc. XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de gratuidade de justiça tendo em vista a presença/de seus elementos autorizadores, determino a exclusão do Secretário de Justiça do Estado do Piauí e, consequentemente, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, com a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública de Teresina, cujo juízo caberá deliberar pela ratificação da decisão liminar já apreciada. (MANDADO DE SEGURANÇA N. 2017.0001.007924-8 - RELATOR: DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 04.07.2018 - 5ªCÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


Afasto, pois, a preliminar suscitada.


2.3. Da ausência de interesse

 

Por fim, quanto à alegação de falta de interesse, impõe-se destacar que o Pretório Excelso já decidiu, em sede de repercussão geral (RE 608482), no sentido de que o acesso aos cargos públicos por força de decisão judicial liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir estabilidade à situação jurídica descrita.

Desse modo, o fato de já ter expirado o prazo do concurso não induz à perda de objeto do presente feito, sob pena de se perpetuar uma
situação irregular.

A este respeito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. 3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp n. 166.474/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.).”


Dito isso, afasto a preliminar de ausência de interesse superveniente. Passo ao mérito.


III- DO MÉRITO


Conforme relatado, a presente demanda cinge-se em torno do acerto ou não da decisão primeva em permitir, ao Poder Judiciário, a possibilidade de anular questões relativas ao certame da Polícia Militar do Estado do Piauí referente ao Edital n° 005/2013, ante a fundamentação da exigência de conhecimentos não abrangidos pelo instrumento editalício.

Sobre o assunto, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, senão vejamos:


“EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)


No presente caso, o teor da decisão de piso enquadra-se, justamente, na hipótese de excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal, posto que, diante do pleito, dos impetrantes, pela ilegalidade das questões 55 e 59 do concurso público, por entenderem não haver correspondência com o previsto no edital do certame, o juízo a quo, acolhendo os argumentos aventados na exordial, concedeu a segurança deferindo o pedido de anulação dos quesitos.

Entendo assistir razão à decisão proferida pelo d. juízo.

No que diz respeito ao controle externo exercido pelo Poder Judiciário, em relação a atos de competência do Poder Executivo, delimitam-se a uma análise acerca da legalidade sobre os atos praticados, não podendo, contudo, adentrar na conveniência e oportunidade utilizados na execução, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Contudo, quando o controle do ato requer a análise da compatibilidade entre o conteúdo abordado em questões de concurso público com o prenunciado no instrumento convocatório não há se falar em usurpação de competências, pois, caracterizado está o vício do ato administrativo.

Acerca do tema, segue o entendimento da Corte Superior de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2. O acórdão não vislumbrou "o vício evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)


Portanto, ante à possibilidade de análise da ilegalidade sobre o ato, in casu, transcrevo, a seguir, as questões objeto desta demanda:


“QUESTÃO N° 55: Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.

a) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo estado.

b) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.

c) O cidadão não é destinatário desse serviço.

d) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.

e) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.


Percebe-se que, para a resolução da questão, há de considerar a palavra "Estado" em dois sentidos distintos utilizados pela banca: na alternativa A – a palavra "Estado" fazendo referência ao ente federativo e na alternativa B – a palavra "Estado" referindo-se ao Estado- nação. Dessa forma, o candidato necessariamente deveria ter conhecimentos acerca do conceito de Estado, como forma de efetivamente diferenciar as alternativas.

Contudo, o item 3 do anexo III do Edital previu o conteúdo de Segurança Pública, da seguinte forma: “3. Segurança Pública. Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade”. Dessa forma, é nítido que o Edital não previu, dentro do tema de Segurança Pública e nem nas demais matérias de conhecimento específico, o domínio sobre a conceituação de Estado, motivo pelo qual a questão 55, de fato, exigiu conhecimento não abarcado na lei do certame.

No que se refere à questão 59, a banca examinadora exigiu entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas.

Tratando-se de tema com previsão em capítulo próprio na Constituição Federal, mais precisamente no art. 142, infere-se que a banca não exigiu do candidato o estudo do tema, quando especificou, tão somente, o Sistema de Segurança Pública, cuja previsão se encontra disposta no art. 144 da Magna Carta.

Resta, portanto, demonstrada a ilegalidade dos atos, de modo que se torna inafastável a decretação da nulidade das questões de n° 55 e 59 do certame público referente ao Edital n° 005/2013 – PMPI. Todavia, a decisão de nulidade dessas questões deve atingir apenas a esfera de interesse do impetrante, não alcançando outros eventuais beneficiários justamente em face da ausência de litisconsórcio.

IV- DISPOSITIVO


Do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0011380-25.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA

Publicação

14/05/2023