TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804699-61.2022.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: MARCLEISON DE ALMEIDA IZIDORIO 01754676332
Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804699-61.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A
APELADO: MARCLEISON DE ALMEIDA IZIDORIO 01754676332
Advogado do(a) APELADO: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame Apelação intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento de mérito, a ação de busca e apreensão, aqui versada, promovida contra o MARCLEISON DE ALMEIDA IZIDORIO, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, porquanto o apelante, embora regularmente intimado, não a emendou, efetuando o pagamento das taxas de ingresso da ação, em função do valor da causa.
Inconformado, o apelante recorre alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que obedecera os requisitos necessários à elaboração da petição inicial. Aduz que o valor da causa não deve corresponder ao montante do contrato que se pretende revisar, de uma vez que a benesse econômica que pretende auferir não poderia ainda ser mensurada. Destaca que o complemento das custas complementares foram pagas após o prazo. Ressalta, ainda, que o pedido de reconsideração não fora analisado.
Voltando a propugnar pelo acolhimento dos pedidos iniciais, desatenta ao fato de que o magistrado se limitara a extinguir o feito sem resolução de mérito, clama, enfim, pelo provimento do recurso e pelos pelos benefícios da justiça gratuita, alegando se encontrar em situação econômica que não lhe permitiria demandar, sem prejuízo de sua própria manutenção.
O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, sabe-se que o pagamento das custas judiciais, inclusive, das taxas de ingresso, é condição sine qua para o desenvolvimento válido e regular do processo. Era, portanto, dever do apelante pagar as que lhe cabiam, porquanto o seu pedido, para não fazê-lo, fora indeferido, com a ressalva de que a inicial seria indeferia e o processo extinto, como ocorreu.
Recorre agora, ignorando, contudo, que o seu apelo já estava obstado pelo manto da preclusão, eis que não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nesta corte, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à presente apelação, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 19/05/2023
0804699-61.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARCLEISON DE ALMEIDA IZIDORIO 01754676332
Publicação19/05/2023