Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000122-88.2012.8.18.0107


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessionária apelante realizou o corte do fornecimento de energia elétrica da residência da apelada em razão do não pagamento das faturas questionadas, sem comprovar a realização da prévia e necessária notificação do desligamento, ônus que lhe competia, dada a incidência do art. 373 do Código de Processo Civil, especialmente diante da absoluta impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela apelada. 2. Assim, restou configurada a ocorrência de ato ilícito praticado pela apelante, que procedeu à interrupção do fornecimento de energia elétrica da apelada, mesmo sem realizar o necessário aviso prévio de 15 (quinze) dias exigido pela regulamentação da ANEEL, não se podendo perder de vista que, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, nos termos fixados pelo art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 3. A fruição do serviço de fornecimento de energia revela-se indispensável ao exercício do núcleo básico do princípio da dignidade humana, qualificando-se como essencial, imprescindível à própria existência do cidadão, essencialidade que se reveste de tintas mercuriais no presente feito, eis que a apelada é pessoa idosa, e portadora de doença respiratória que demanda a utilização contínua de inaloterapia mediante aparelho alimentado por energia elétrica, restando, assim, indubitavelmente configurado o dano moral que experimentara. 4. Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem, não vislumbro reparo a ser empreendido, estando a referida quantia em sintonia com os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000122-88.2012.8.18.0107 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000122-88.2012.8.18.0107

APELANTE: DELMA CASTELO BRANCO ROCHA SOARES

Advogado(s) do reclamante: MANOEL COELHO SOARES FILHO, DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessionária apelante realizou o corte do fornecimento de energia elétrica da residência da apelada em razão do não pagamento das faturas questionadas, sem comprovar a realização da prévia e necessária notificação do desligamento, ônus que lhe competia, dada a incidência do art. 373 do Código de Processo Civil, especialmente diante da absoluta impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela apelada. 2. Assim, restou configurada a ocorrência de ato ilícito praticado pela apelante, que procedeu à interrupção do fornecimento de energia elétrica da apelada, mesmo sem realizar o necessário aviso prévio de 15 (quinze) dias exigido pela regulamentação da ANEEL, não se podendo perder de vista que, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, nos termos fixados pelo art. 37, § 6°, da Constituição Federal. 3. A fruição do serviço de fornecimento de energia revela-se indispensável ao exercício do núcleo básico do princípio da dignidade humana, qualificando-se como essencial, imprescindível à própria existência do cidadão, essencialidade que se reveste de tintas mercuriais no presente feito, eis que a apelada é pessoa idosa, e portadora de doença respiratória que demanda a utilização contínua de inaloterapia mediante aparelho alimentado por energia elétrica, restando, assim, indubitavelmente configurado o dano moral que experimentara. 4. Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem, não vislumbro reparo a ser empreendido, estando a referida quantia em sintonia com os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por DELMA CASTELO BRANCO ROCHA SOARES, ora apelada.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: não praticou ato ilícito; todos os faturamentos foram feitos normalmente, sendo realmente devidos os valores cobrados; não restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado; é incabível a inversão do ônus da prova; caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da indenização fixada; o termo inicial dos juros de mora deve ser estipulado corretamente. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, e julgada improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.

É o relato do necessário.

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica com Reparação de Danos Morais e Materiais por Cobrança Indevida com Pedido de Tutela Antecipada, movida pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: não praticou ato ilícito; todos os faturamentos foram feitos normalmente, sendo realmente devidos os valores cobrados; não restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado; é incabível a inversão do ônus da prova; caso mantida a condenação, deve ser reduzido o valor da indenização fixada; o termo inicial dos juros de mora deve ser estipulado corretamente.

Compulsando os autos, observa-se que a apelada alega que os valores das contas de energia referentes à unidade consumidora que titulariza passaram, notadamente à partir do mês de outubro de 2011, a extrapolar qualquer lógica de consumo. Para fundamentar a argumentação aduzida, juntou o documento de ID nº Num. 5564563 - Pág. 24, expedido pela concessionária apelante.

Verifica-se também que a apelada pleiteou, junto à concessionária de energia apelante, por diversas vezes (ID Num. 5564563 – Págs. 25 a 28), providências concretas com vistas a resolver o problema.

Dimana também do caderno processual que a concessionária apelante realizou o corte do fornecimento de energia elétrica da residência da apelada em razão do não pagamento das faturas questionadas, sem comprovar, como alegado pela recorrida, a realização da prévia e necessária notificação do desligamento, ônus que lhe competia, dada a incidência do art. 373 do Código de Processo Civil, especialmente diante da absoluta impossibilidade de produção de prova de fato negativo pela apelada.

Assim, a situação que se descortina nos presentes autos revela a ocorrência de ato ilícito praticado pela apelante, que procedeu à interrupção do fornecimento de energia elétrica da apelada, mesmo sem realizar o necessário aviso prévio de 15 (quinze) dias exigido pela regulamentação da ANEEL, não se podendo perder de vista que, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, nos termos fixados pelo art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Importante destacar que a fruição do serviço de fornecimento de energia revela-se indispensável ao exercício do núcleo básico do princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), qualificando-se como essencial, imprescindível à própria existência do cidadão, essencialidade que se reveste de tintas mercuriais no presente feito, eis que a apelada é pessoa idosa, e, conforme atestado médico juntado com a inicial (ID Num. 5564563 - Pág. 23), é portadora de doença respiratória que demanda a utilização contínua de inaloterapia mediante aparelho alimentado por energia elétrica, restando, assim, indubitavelmente configurado o dano moral que experimentara.

Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na origem, não vislumbro reparo a ser empreendido, estando a referida quantia em sintonia com os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias específicas do caso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, idosa e com a saúde fragilizada, bem como o poder financeiro do causador do dano, mostra-se adequado o valor da indenização fixado em primeira instância.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                        Relator

Detalhes

Processo

0000122-88.2012.8.18.0107

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

DELMA CASTELO BRANCO ROCHA SOARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/05/2023