Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000010-18.2008.8.18.0089


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que o juízo de origem reconheceu questão de ofício sem antes promover a prévia oitiva da parte, dúvidas não há de que houve violação ao art. 10 do CPC, eivando de vício a sentença recorrida. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000010-18.2008.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000010-18.2008.8.18.0089

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: NEYRAN OLIVEIRA PORTO, ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, WELTTON RODRIGUES LOIOLA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: ILMARIO MATIAS DIAS, ELZENI DIAS DE ANDRADE, ILMARIO MATIAS DIAS - ME

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que o juízo de origem reconheceu questão de ofício sem antes promover a prévia oitiva da parte, dúvidas não há de que houve violação ao art. 10 do CPC, eivando de vício a sentença recorrida. 2. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, a AÇÃO DE EXECUÇÃO que moveu em desfavor de ILMARIO MATIAS DIAS, ora apelado.

Conforme sentença, o magistrado a quo reconheceu a prescrição e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, de acordo com o art. 924, V, do CPC. 

No decisum recorrido, consignou o juízo a quo que “já se passaram mais de 12 anos desde que foi certificada a ausência de bens penhoráveis (certidão de 03.08.2009), o que ultrapassa o dobro prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e extinta a execução”. 

Em razões recursais, sustenta a parte apelante: a sentença declarou a prescrição da pretensão executória de ofício, não oferecendo a oportunidade do exequente se manifestar a respeito e esclarecer questões fáticas que evitariam a prolação da sentença ora recorrida; a partir de 18 de março de 2016, instituiu-se nova ordem jurídica no Direito Processual Civil brasileiro com a vigência do CPC/2015, sendo sua aplicabilidade, desde então, inafastável e imediata; a sentença foi proferida sob a égide do novo CPC, contudo, sem observância da regra do seu art. 10; a decisão ora recorrida foi proferida “de surpresa”, ou seja, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre uma possível prescrição da pretensão executória, violando, de forma cristalina, o princípio da cooperação, sob o qual é dever do magistrado e das partes manter mútua cooperação na condução do processo, além da ofensa ao disposto no citado art. 10 do CPC; a nulidade da sentença é medida que se impõe por violar o princípio da não surpresa. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença a quo, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento à execução, intimando o autor para manifestação acerca de suposta prescrição. 

Sem contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, pretende o apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ver anulada a sentença que extinguiu, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição, a AÇÃO DE EXECUÇÃO que moveu em desfavor de ILMARIO MATIAS DIAS, ora apelado.

O magistrado de origem reconheceu a prescrição intercorrente, consignando que passaram mais de 12 anos desde que foi certificada a ausência de bens penhoráveis, e extinguiu a vertente ação de execução.

Alega o apelante, em síntese, que: a sentença declarou a prescrição da pretensão executória de ofício, não oferecendo a oportunidade do exequente se manifestar a respeito e esclarecer questões fáticas que evitariam a prolação de sentença ora recorrida; a sentença foi proferida sob a égide do novo CPC, contudo, sem observância da regra do seu art. 10; a decisão ora recorrida foi proferida “de surpresa”, ou seja, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre uma possível prescrição da pretensão executória, violando, de forma cristalina, o princípio da cooperação, sob o qual é dever do magistrado e das partes manter mútua cooperação na condução do processo, além da ofensa ao disposto no citado art. 10 do CPC. Defende, com isso, a nulidade da sentença, devido a ocorrência de violação ao disposto no art. 10 do CPC, que proíbe que o órgão julgador profira decisão baseado em questão a respeito da qual não foi oferecida às partes a oportunidade de manifestação.

Enuncio, desde logo, que merece acolhimento a argumentação aduzida pelo apelante. É o que restará demonstrado a seguir.

Destaca-se o que prescreve o art. 10 do CPC:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Assim sendo, considerando que o juízo de origem reconheceu questão de ofício sem antes promover a prévia oitiva da parte, dúvidas não há de que houve violação ao dispositivo legal supracitado, eivando de vício a sentença recorrida.

Verificada a questão de ordem pública, caberia ao magistrado a quo oportunizar à parte o direito de ser previamente ouvida e, por consequência, influenciar na formação da convicção do julgador, medida que, de fato, prestigia os princípios da cooperação e do contraditório.

Deveras, não se pode cercear o direito da parte de ser previamente ouvida, ainda que sua manifestação não seja capaz de alterar a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante.

A propósito, segue jurisprudência:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3. O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824337 CE 2019/0193434-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)


No caso em exame, o feito foi extinto com base em fundamento sobre o qual não foi oportunizada regular manifestação, o que não se admite, mesmo nas hipóteses em que se cuide de matéria sobre a qual deva o juiz decidir de ofício, como expressamente dispõe o citado art. 10 do CPC. 

Por tais razões, deve ser anulada a sentença recorrida, para determinar a retomada da marcha processual. 


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, reconhecendo a nulidade da sentença recorrida, determinar o retorno do feito ao juízo de origem, com vistas a garantir o devido processo legal, consubstanciado em oportunizar à parte o direito de ser previamente ouvida sobre a vislumbrada prescrição intercorrente.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0000010-18.2008.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ILMARIO MATIAS DIAS

Publicação

02/05/2023