TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822655-59.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA EMILIA LOIOLA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso, constata-se que o aludido acórdão não foi omisso quanto à tese da prescrição quinquenal, uma vez que mencionou expressamente pela não configuração da prescrição de fundo do direito, tendo como amparo jurisprudência da Corte Superior. 3. Observa-se, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa ocorrerá em hipóteses excepcionais, somente quando não for possível mensurar o proveito obtido, o que se enquadra na situação fática em análise, não merecendo o acórdão reparos nesse ponto. 4. Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora, reformo o acórdão para a aplicação do disposto no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a fim de que seja aplicada a Taxa Selic. 5. Acórdão reformado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 8310781) oposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 8177110) da 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo aludido ente estadual em face de FRANCISCA EMILIA LOIOLA COSTA, ora embargada.
O referido acórdão vergastado conheceu da presente Apelação Cível, mas lhe negou provimento, mantendo a sentença na íntegra, e majorou em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais em face do Réu, ora Apelante, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC.
Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 8310781), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: I) Violação ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; II) Violação ao art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, eis que a fixação dos honorários deve se dar sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, pois há condenação principal; III) Desrespeito à Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), posto que a Selic deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Em contrarrazões (ID. 8671281), a embargada aduziu que o acórdão não apresenta vícios, sustentando, ao final, a improcedência do recurso, mencionando o seu intuito protelatório.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Registra-se que a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022 , II , CPC)”.
No presente caso, o embargante defende que o acórdão foi omisso em relação aos seguintes pontos: I) Violação ao art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; II) Violação ao art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, eis que a fixação dos honorários deve se dar sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, pois há condenação principal; III) Desrespeito à Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), posto que a Selic deve ser a única taxa a incidir nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Em relação a alegação da prescrição quinquenal, o acórdão expressamente a abordou, mencionando pela não configuração da prescrição de fundo do direito, tendo como amparo jurisprudência da Corte Superior, razão pela qual se trata de mero inconformismo da embargante, conforme se observa da fundamentação apresentada:
“Observa-se que recorrida passou para a inatividade em 09/2014, conforme documento constante no ID 6150669 (Relatório de Ficha Financeira por Matrícula) e ajuizou a presente Ação Ordinária de Conversão de Férias não gozadas em pecúnia em 29 de agosto de 2019, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
(...)
Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor: (...)
Logo, afasto a preliminar de prescrição”.
No tocante a alegação da necessidade de fixação de honorários advocatícios com base no valor da condenação, e não no valor da causa, registra-se que tal matéria não fora objeto de questionamento anterior, contudo, sendo matéria de ordem pública, será objeto de análise.
Desta feita, observa-se que a fixação da verba sobre o valor da causa ocorrerá em hipóteses excepcionais, somente quando não for possível mensurar o proveito obtido, o que se enquadra na situação fática em análise, uma vez que é necessária a liquidação para a apuração dos valores, estando em consonância com o disposto no art. 85, §2º do CPC.
O referido entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85 DO CÓDIGO FUX. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL MENSURAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO RECORRIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública julgada procedente a favor do Sindicato. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00). 2. O acórdão recorrido manteve a fixação da verba pela sentença, esclarecendo que, por não ser possível possível apurar, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva - inclusive para aferir-se sua adequação aos critérios legalmente estabelecidos -, e considerando que o conteúdo econômico da ação foi estimado em R$ 100.000,00 pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.3.2019). 4. Pelos critérios fixados no art. 85 do Código Fux, a fixação da verba sobre o valor da causa ocorrerá em hipóteses excepcionais, somente quando não for possível mensurar o proveito obtido. No caso, conforme explicitado no acórdão recorrido, não é possível mensurar a condenação, cabendo a fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código Fux. 5. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1844287 RS 2019/0315516-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)
Diante disso, partindo da fundamentação exposta, constato que a sentença, a qual foi mantida in totum pelo acórdão, devidamente condenou “o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC”, razão pela qual não merece reparos quanto a esse ponto.
Por fim, em relação à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, o acórdão deliberou pela manutenção da sentença a respeito da correção monetária conforme os índices de IPCA, sob o fundamento de que reflete o entendimento do STF no tema de repercussão geral nº 870947. Contudo, nesse aspecto, merece reparos.
Isso porque, considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Com efeito, partindo do exposto, quanto à correção monetária e os juros de mora, reformo o acórdão para a aplicação do disposto no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a fim de que seja aplicada a Taxa Selic.
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformando o Acórdão (ID. 8177110) para a aplicação do disposto no Art. 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, a fim de incidir a Taxa Selic quanto à correção monetária e os juros de mora, com a manutenção dos demais termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0822655-59.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA EMILIA LOIOLA COSTA
Publicação30/06/2023