TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752635-70.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ: “não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, §3°, da Lei n° 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa”.
2. Resta impossibilitado o oferecimento de créditos tributários como garantia aos embargos à execução, porquanto a sua compensação fora indeferida administrativamente pelo Fisco piauiense, devendo tal matéria ser ventilada em meio judicial próprio, conforme a interpretação conferida pelo STJ ao disposto no art. 16, §3°, da Lei n° 6.830/1980.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOJAS GABRYELLA LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Execução Fiscal (Proc. n° 0017685-59.2013.8.180140).
Na decisão hostilizada (Id. nº 6660423), o douto Juízo a quo determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado no limite do valor indicado na execução, tendo em vista a recusa da garantia oferecida ao ente público.
Em suas razões recursais (Id. nº 6660422), a recorrente alega que possui créditos tributários utilizáveis com os quais pretende adimplir e compensar os valores devidos. Alega que a compensação pleiteada fora negada administrativamente pelo Fisco piauiense. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.
Em decisão (Id. nº 6678990), o então relator, Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES indeferiu o pedido liminar recursal.
Em sede de contrarrazões (Id. nº 7541165), o Estado do Piauí alega que o pleito do agravante não merece prosperar, pois o Estado do Piauí pode recusar o bem oferecido à penhora por parte da executada, uma vez que se trata de ato praticado em nítida ofensa à ordem preferencial de bens para penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Afirma também que os créditos que a agravante pretende compensar com o débito tributário ora executado dizem respeito à Transpiauí Veículos e Motores Ltda. Dessa forma, a cessão de tais créditos à executada, para fins de compensação tributária, é irrelevante perante a Fazenda Pública Estadual. Pugna pelo não provimento ao presente agravo de instrumento.
Intimado para apresentar parecer, o Ministério Público Superior afirmou se tratar de interesse meramente particular, individual, e não de interesse da sociedade, ou individual indisponível que justifique a atuação do Ministério Público (Id. nº 8688023).
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do recurso encontra-se regrado no art. 1.015, I, CPC/2015.
Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC). Consta-se todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de utilizar créditos tributários cuja compensação fora indeferida administrativamente como garantia dos embargos à execução.
Inicialmente, cumpre destacar que, no julgamento recente dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.795.347-RJ, restou consignado que “ambas as turmas que compõem a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, §3°, da Lei n° 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa”.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada.
2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis:
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021).
Para a Corte Cidadã, o controle de legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de compensação tributária deve ser realizada em via judicial própria.
Traz-se julgados recentes da Primeira Turma do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] III – A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa.[...] VI – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.925.483/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 16, § 3º, DA LEF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais se alegou que o débito objeto da execução se encontra extinto pelo pagamento, porquanto foi objeto de compensação com crédito válido decorrente de pagamento em duplicidade, a qual, todavia, não foi homologada pela autoridade administrativa ao argumento de que o crédito da contribuinte foi utilizado para quitação de outros débitos, não restando disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 2. Rejeita-se a preliminar suscitada de não conhecimento do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a compensação pretendida pelo contribuinte foi indeferida administrativamente. Portanto, desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão jurídica está claramente posta no acórdão recorrido. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob a sistemática repetitiva do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que a existência de compensação pretérita e reconhecida pelo Fisco, ou mesmo judicialmente, pode ser arguida como matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal. No voto condutor do julgado, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, registrou-se que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.4. A extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial impõe, contudo, que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo, conforme se dessume da interpretação conjunta dos arts. 3º e 16 da LEF e 204 do CTN. 5. Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980. 6. Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público, havendo reiterados julgados no sentido de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo vedada a utilização da ação de embargos como verdadeira impugnação ao ato administrativo que indeferiu o procedimento compensatório (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). 7. Gize-se que o entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco (AgRg no AgRg no REsp. 1.487.447/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015). 8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.238.111/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal do TRF da 5ª Região), julgado em 24/08/2021, DJe 08/09/2021).
Assim, resta impossibilitado o oferecimento de créditos tributários como garantia aos embargos à execução, porquanto a sua compensação fora indeferida administrativamente pelo Fisco Piauiense, devendo tal matéria ser ventilada em meio judicial próprio, conforme a interpretação conferida pelo STJ ao disposto no art. 16, §3°, da Lei n° 6.830/1980. Assim, correta a decisão do juízo de origem que determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada no limite do valor indicado na execução.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0752635-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorLOJAS GABRYELLA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/06/2023