
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0710392-19.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DORIS IBIAPINA
E M E N T A
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O pleito de suspensão do feito pelo aguardo do julgamento de recursos não merece acolhimento, porquanto ou não são aplicáveis ao caso dos autos, ou já foram julgados. II. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, e ajuizarem o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.01.016798-9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. III. Prevalece nos Tribunais do país a tese de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar n. 2014.01.1.148561-3 de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar sobredita tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença. VI. Com efeito, o Ministério Público ao ajuizar a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, de forma que tal entendimento também deve ser considerado no caso em que a interrupção se opera em razão do protesto cautelar. V. Pertinente consignar que inexiste óbice à aplicação cumulativa dos juros remuneratórios e dos índices de correção monetária decorrentes da utilização da Tabela Prática do TJSP, não se podendo falar em bis in idem, pois distintos o objetivo e a natureza de tais encargos: a correção monetária visa manter o poder aquisitivo da moeda; já os juros destinam-se a remunerar o capital. VI. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990). VII. No tocante aos honorários advocatícios, registro que a verba pode ser arbitrada em sede de execução de sentença, nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito, com questionamentos posteriores que impliquem em nova controvérsia.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o recorrente nas custas e despesas recursais. Sem honorários advocatícios recursais em favor do causídico do agravado, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, contra decisão proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n° 0027653-79.2014.8.18.0140, em que contende com MARIA DORIS IBIAPINA, igualmente qualificadoa.
A parte credora, na origem, baseada na sentença prolatada nos autos da ação civil pública que correu pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (processo nº 1998.01.1.016798-9) propôs cumprimento de sentença contra o executado, sustentando que foi declarada naqueles autos a obrigação do banco ao pagamento dos expurgos inflacionários provenientes do Plano Verão, de forma que busca receber a diferença da correção monetária relativa ao IPC de janeiro de 1989, que foi de 42,72%.
Apresentou o cálculo atualizado do crédito pleiteado. O executado foi intimado, tendo oferecido Impugnação ao Cumprimento de Sentença acompanhado de depósito judicial.
Ofertada a impugnação ao cumprimento de sentença, fora ela julgada improcedente.
Irresignado, o banco executado interpôs o presente, arguindo, em síntese: a) a suspensão do feito; b) ilegitimidade ativa dos poupadores; c) prescrição da pretensão autoral; d) necessária liquidação do julgado; e) erro quanto à aplicação do percentual dos expurgos; f) erro quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como de seus termos iniciais.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
O pleito de suspensão do feito pelo aguardo do julgamento de recursos não merece acolhimento, porquanto ou não são aplicáveis ao caso dos autos, ou já foram julgados, conforme adiante se demonstrará.
A impugnação à gratuidade de justiça não deve ser acolhida, uma vez que as alegações da impugnante não foram suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência financeira trazida pelos elementos dos autos. Não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. A Ação Civil Pública ajuizada em defesa dos consumidores visa a tutela de direitos coletivos, objetivando-se uma solução molecular e evitando-se a fragmentação. E, em assim sendo, ao consumidor é dada a escolha para ajuizamento do cumprimento de sentença, haja vista a existência de relação de consumo entre as partes. Observa-se o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial n° 1.391.198/RS, figurando como relator o Ministro Luís Felipe Salomão:
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na AçãoCivil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
A matéria pertinente à ilegitimidade ativa dos poupadores, independente de associação ao IDEC, para executar a r. Sentença proferida na ação civil pública restou pacificada de forma definitiva, no julgamento do mesmo Recurso Especial, conforme segue:
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, e ajuizarem o cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.01.016798-9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Frisa-se, por oportuno, que em sessão realizada no dia 27 de setembro de 2017, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela desafetação dos Recursos Especiais n° 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, entendendo que a questão relativa à legitimidade ativa de não associado já havia sido decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial n° 1.391.198/RS, inclusive com trânsito em julgado, sendo desnecessária nova manifestação da Corte nesse sentido.
Tampouco há que se falar em ilegitimidade dos titulares de conta conjunta, visto que qualquer dos titulares pode demandar em juízo os direitos dela decorrentes. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. CONTA CONJUNTA. Em se tratando de conta conjunta com a indicação "E/OU", qualquer um dos titulares pode pleitear em juízo os direitos dela decorrente, sendo desnecessário o litisconsórcio com o outro titular ou com seus respectivos herdeiros. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090344-08.2014.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2014; Data de Registro: 11/09/2014).
Quanto à prescrição, o marco inicial para contagem do prazo quinquenal incidente para a fase de cumprimento de sentença, decorrente da decisão proferida em Ação Civil Pública, é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.273.643/PR, representativo da controvérsia: a decisão lançada nos autos da ação civil pública atingiu seu trânsito em julgado na data de 24 de agosto de 2009, após prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº 554.515.
Dentro desse contexto, teria a parte exequente até o dia 26/09/2014 para requerer o cumprimento de sentença, em decorrência da ausência de expediente forense no Distrito Federal na data de 17/10/2014 que antecipou o feriado referente ao dia do servidor.
Entretanto, prevalece nos Tribunais do país a tese de interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar n. 2014.01.1.148561-3 de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista que a medida cautelar sobredita tem o condão de interromper o prazo prescricional para o presente cumprimento individual de sentença.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet”, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDA-ÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, neste caso, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, jul-gado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018)
Com efeito, o Ministério Público ao ajuizar a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais, de forma que tal entendimento também deve ser considerado no caso em que a interrupção se opera em razão do protesto cautelar.
Por fim, destaco que o art. 202, II, do Código Civil, prevê que o protesto serve à interrupção prescricional, in verbis:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assim sendo, forçoso reconhecer que o protesto realizado foi válido e que houve, de fato, a interrupção da prescrição.
No que se refere a necessária liquidação da sentença, não se perde de vista que O Código de Processo Civil, em seu art. 509, dispõe que “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.” Nota-se, portanto, que para viabilizar o cumprimento de sentença, contendo, ao menos, uma decisão parcialmente ilíquida, faz-se necessário uma ampliação da atividade cognitiva realizada na fase conhecimento.
Diante de Direitos Individuais Homogêneos, como é o caso, a doutrina é absolutamente pacífica quanto ao cumprimento de sentença, sendo apenas essencial que o indivíduo se evidencie perante o juízo - tanto na habilitação, quanto na opção por ingressar com uma ação individual de execução (art. 97, CDC) -, isto porque cada lesado possui situações jurídicas próprias e peculiaridades que farão a sentença produzir seus efeitos de diferentes maneiras, a depender de cada caso concreto (margem de heterogeneidade).
Na tutela destes direitos individuais homogêneos, são os legitimados para propor a ação também os responsáveis por requerer sua execução, seguindo assim, conforme unidade do procedimento (unificação da fase cognitiva e fase de cumprimento de sentença no mesmo processo), um rito basicamente prescrito pelo CPC.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198 - RS (2013/0199129-0).
De igual feita, deve ser afastada a prescrição dos juros remuneratórios, eis que correção monetária e juros constituem-se no próprio crédito e não em acessório, não se aplicando a regra do art. 206, § 3º do CC/02 (APL 992090657739 SP).Aliás, no tocante aos juros remuneratórios, observo que a ação de conhecimento foi procedente, em sua totalidade. Não há de se falar, portanto, em violação à coisa julgada. Por isso, partilho do entendimento que segue:
Ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A. Caderneta de poupança. Plano Verão (janeiro de 1989). Ação julgada procedente. Sentença genérica. Artigo 95, CDC Liquidação individual -Inclusão de juros remuneratórios não previstos expressamente na sentença -Possibilidade - Pedido expresso na inicial da ação civil pública de inclusão dos juros - Os juros remuneratórios estão implícitos na condenação à diferença de correção monetária, já que necessários à plena composição do saldo em caderneta de poupança Artigo 591, Código Civil - O dinheiro depositado pelo cliente ficou à disposição do réu, de modo que a não incidência de juros remuneratórios importaria enriquecimento ilícito do banco - RECURSO PROVIDO, Ag. Instrumento0104259-66.2011.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura.
Os juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde fevereiro de1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado, até a data do efetivo pagamento. Nesse sentido decidiu o TJSP:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVILPÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE ADIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETADE POUPANÇA. Incidência de juros remuneratórios mensais Possibilidade Espécie de juros que integram a obrigação principal do contrato de depósito(poupança), acarretando a incidência mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados Recurso não provido. (...) A controvérsia ocorre porque essa aplicação dos juros remuneratórios no percentual de 0,5% não foi expressamente estipulada de forma mensal, daí a irresignação do agravante. Contudo, é sabido que os juros remuneratórios integram a obrigação principal do contrato de depósito (poupança), daí porque incidem mês a mês sobre a diferença entre os índices de atualização devidos e aplicados, contados a partir de quando deveriam ter incidido, até o momento de seu efetivo pagamento”. (Agravo de Instrumento nº 0217683-86.2011.8.26.0000, relator Desembargador Relator Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado).“Os poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios (contratuais da poupança) pela diferença de correção monetária que não lhes foi paga pelas instituições financeiras, à época do plano econômico indicado. Os juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), à razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo Banco. Sendo assim, aplicam-se os juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento” (TJSP. Agravo de Instrumento nº2203048-61.2014.8.26.0000, da Comarca de Araras. 17ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Henrique Nelson Calandra. Dj. 11/02/2015)
No que toca aos juros de mora, a jurisprudência assentou que incidem desde a citação operada na fase de conhecimento da ação coletiva. Assim, não há como se negar a mora do banco desde a citação para a ação coletiva, sob pena de desconsiderar-se os efeitos da decisão transitada em julgado neste aspecto.
Indubitável que os juros de mora contam-se da citação na Ação Civil Pública, porquanto os consumidores-poupadores foram regularmente representados na ação coletiva que diz respeito a direitos individuais homogêneos-difusos-meta individuais. O contrário é o retrocesso e tachar de inútil para os poupadores-consumidores a Ação Civil Pública. A decisão nela contida, que opera efeitos erga omnes, evidentemente não é de ser mitigada ao atingir o seu desiderato. Ademais, a definição do termo inicial dos juros moratórios foi assentada no REsp 1.370.899/SP, que determinou a aplicação dos juros a partir da data de citação para a ação coletiva.
De outro giro, assinalo que a sentença condenatória coletiva pode, em circunstâncias específicas, ser liquidada por cálculos, prescindindo-se de prévio procedimento judicial de liquidação. Assim, basta a apresentação de simples cálculos aritméticos, nos termos dispostos no art. 475- B do CPC. O procedimento do citado art. 475-B torna a tutela jurisdicional mais efetiva, cuidando-se de mecanismo que confere celeridade ao trâmite processual, e cuja aplicação não implica em qualquer prejuízo ao executado, para quem a Lei Processual confere o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a apreciação de suas teses defensivas.
Nessa senda, trilha a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
"Processual civil. Execução de sentença proferida em ação coletiva. Possibilidade de que a execução de direitos individuais homogêneos seja promovida por associação na qualidade de representante de seus associados. A sentença condenatória coletiva pode, em circunstâncias específicas, ser liquidada por cálculos, prescindindo-se de prévio procedimento judicial de liquidação. A penhora deferida contra instituição financeira pode recair sobre valores que esta tenha em conta-corrente. (...)" (STJ, REsp 880385/SP 2006/0124980-2, T3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2008).
Na hipótese que verte dos autos, para dirimir a questão, basta lançar mão de meros cálculos matemáticos.
Por fim, o E. STJ já definiu a necessidade da incidência dos expurgos posteriores em ações deste jaez, conforme precedente julgado pela sistemática do art. 543- C do CPC (REsp 1.392.245- DF).
Pertinente consignar que inexiste óbice à aplicação cumulativa dos juros remuneratórios e dos índices de correção monetária decorrentes da utilização da Tabela Prática do TJSP, não se podendo falar em bis in idem, pois distintos o objetivo e a natureza de tais encargos: a correção monetária visa manter o poder aquisitivo da moeda; já os juros destinam-se a remunerar o capital.
O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990).
No tocante aos honorários advocatícios, registro que a verba pode ser arbitrada em sede de execução de sentença, nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito, com questionamentos posteriores que impliquem em nova controvérsia.
Sobrevindo impugnação ao cumprimento de sentença há verdadeiro contraditório, situação que comporta a imposição do ônus ao final do litígio. Deste modo, a instituição financeira deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios nas execuções em que o poupador (ou sucessor seu) seja comprovadamente credor, após regular julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Acerca da temática trazida à baila, confira-se: “(...) incabível a fixação automática de novos honorários de advogado no início da fase de cumprimento da sentença, ressaltando-se seu cabimento apenas em caso de eventual impugnação.” (AI n° 0217683-86.2011.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore).
Nos casos de divergência de forma de cálculo do crédito da conta poupança, a verba honorária deve ser fixada em favor do causídico do poupador, em percentual sobre o proveito econômico por ele obtido, tratando-se de quantia a ser computada uma única vez, como decorrência da fase de cumprimento de sentença. Não há, pois, cobrança de honorários de advogado com fundamento na fase de conhecimento, porquanto o patrono não atuou na ação civil pública que deu ensejo ao título ora executado.
Nesses termos, cabível o arbitramento de honorários de advogado em execução de sentença.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o recorrente nas custas e despesas recursais.
Sem honorários advocatícios recursais em favor do causídico do agravado.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0710392-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DORIS IBIAPINA
Publicação15/05/2023