Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0010415-86.2010.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSUMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na extinção do processo, sem resolução de mérito e antes de consumada a relação processual, não cabe condenação em honorários sucumbenciais, ainda mais se foi o réu quem dera motivo à instauração da lide. Incidência do princípio da causalidade. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010415-86.2010.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010415-86.2010.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, RENATA CARNEIRO DINIZ

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, GUILHERME MARINHO SOARES, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSUMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na extinção do processo, sem resolução de mérito e antes de consumada a relação processual, não cabe condenação em honorários sucumbenciais, ainda mais se foi o réu quem dera motivo à instauração da lide. Incidência do princípio da causalidade.

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010415-86.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A
Advogados do(a) APELADO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A, GUILHERME MARINHO SOARES - CE18556-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame apelação intentada por FRANCISCO FERNANDES DA ROCHA, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento do mérito, a ação de busca e apreensão, aqui versada, promovida contra o BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, III, sem a condenação das verbas advocatícias. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado, apesar de devidamente intimado através de advogado habilitado nos autos, deixou de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, ao que presumiu seu desinteresse pela continuidade do processo, tornou-se impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais, como o fez, o magistrado sentenciante violara regra específica, de aplicação obrigatória, constante no art. 90, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios a seu favor, bem como a concessão de gratuidade judiciária.

Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando reformar a sentença, pela qual foi extinto o processo, por abandonar a causa, sem, no entanto, condená-lo em honorários. A despeito das alegações do apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho.

Com efeito, é inócua a alegação do apelante, segundo a qual o não arbitramento dos honorários de advogado infringira as normas processuais correspondentes. Enfim, a extinção da inicial, embora o tenha favorecido, não deve beneficiá-lo, quanto aos honorários pelos quais se bate, seja porque a relação processual sequer se completara, mesmo que haja a apresentação da contestação voluntária, como neste caso, seja porque fora ele quem deu causa à ação.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O CPC trata dos honorários advocatícios de forma minudente, especialmente nos artigos 82 a 97, apontando como regra geral no artigo 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ao especializar o tema no artigo 90, o legislador não apresentou regra quanto à condenação sucumbencial em caso de ausência de pressupostos processuais. O dispositivo invocado trata apenas de desistência, como hipótese de não resolução do mérito, e de renúncia ou reconhecimento, como hipóteses de resolução do mérito. Por opção legislativa, não há previsão de condenação de qualquer das partes em verbas sucumbenciais em caso de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Aplicando-se o princípio da causalidade, vê-se que a demanda foi proposta em razão da mora da Ré Apelante quanto ao contrato de alienação fiduciária, sendo inclusive deferida a tutela provisória de busca e apreensão do bem. Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 00040482720128050079, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0010415-86.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO FERNANDES DA ROCHA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

24/05/2023