TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010415-86.2010.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, RENATA CARNEIRO DINIZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, GUILHERME MARINHO SOARES, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSUMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na extinção do processo, sem resolução de mérito e antes de consumada a relação processual, não cabe condenação em honorários sucumbenciais, ainda mais se foi o réu quem dera motivo à instauração da lide. Incidência do princípio da causalidade.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010415-86.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR
Advogado do(a) APELADO: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A
Advogados do(a) APELADO: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A, GUILHERME MARINHO SOARES - CE18556-A, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada por FRANCISCO FERNANDES DA ROCHA, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta, sem julgamento do mérito, a ação de busca e apreensão, aqui versada, promovida contra o BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em extinguir a ação, sem julgamento de mérito, com base nos artigos 485, III, sem a condenação das verbas advocatícias. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado, apesar de devidamente intimado através de advogado habilitado nos autos, deixou de praticar ato relevante ao regular processamento do feito, ao que presumiu seu desinteresse pela continuidade do processo, tornou-se impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito.
Inconformado, o apelante recorre alegando, em síntese, dentre outros argumentos de somenos importância para a apreciação deste recurso, que ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais, como o fez, o magistrado sentenciante violara regra específica, de aplicação obrigatória, constante no art. 90, do CPC. Requer, portanto, a reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios a seu favor, bem como a concessão de gratuidade judiciária.
Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame recurso visando reformar a sentença, pela qual foi extinto o processo, por abandonar a causa, sem, no entanto, condená-lo em honorários. A despeito das alegações do apelante, contudo, inegável que, em decidindo como decidiu, o magistrado deu à lide o mais apropriado desfecho.
Com efeito, é inócua a alegação do apelante, segundo a qual o não arbitramento dos honorários de advogado infringira as normas processuais correspondentes. Enfim, a extinção da inicial, embora o tenha favorecido, não deve beneficiá-lo, quanto aos honorários pelos quais se bate, seja porque a relação processual sequer se completara, mesmo que haja a apresentação da contestação voluntária, como neste caso, seja porque fora ele quem deu causa à ação.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que poderiam vir à colação:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O CPC trata dos honorários advocatícios de forma minudente, especialmente nos artigos 82 a 97, apontando como regra geral no artigo 85 que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ao especializar o tema no artigo 90, o legislador não apresentou regra quanto à condenação sucumbencial em caso de ausência de pressupostos processuais. O dispositivo invocado trata apenas de desistência, como hipótese de não resolução do mérito, e de renúncia ou reconhecimento, como hipóteses de resolução do mérito. Por opção legislativa, não há previsão de condenação de qualquer das partes em verbas sucumbenciais em caso de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Aplicando-se o princípio da causalidade, vê-se que a demanda foi proposta em razão da mora da Ré Apelante quanto ao contrato de alienação fiduciária, sendo inclusive deferida a tutela provisória de busca e apreensão do bem. Recurso não provido.
(TJ-BA - APL: 00040482720128050079, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 24/05/2023
0010415-86.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO FERNANDES DA ROCHA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/05/2023