TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003698-84.2016.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Advogado(s) do reclamante: MANOEL MUNIZ NETO
APELADO: LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: JULLIANE DA COSTA FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O art. 485, § 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2. O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal. Art. 246, § 1º, do CPC. 3. Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 4. Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 5. Improvimento do recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ilha Grande contra sentença proferida pela MM Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou extinta, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal proposta contra Leila Maria da Costa Feitosa.
Devidamente citada, a executada, ora apelante, reconheceu o débito e propôs interesse em pagar a dívida de forma parcelada (ID 7842677, fls. 26). O exequente, ora apelante, concordou com os termos propostos, indicando os dados bancários para quitação das prestações (ID 7842677).
Em consequência, após comprovação do início do cumprimento das disposições acordadas, Decisão (ID 7842677, fls. 94) proferida pela magistrada de piso determinou a suspensão do feito por 06 (seis) meses. Decorrido o prazo, intimou-se a Fazenda Pública exequente para requerer o que lhe for de direito, que quedou-se silente (ID 7842686).
Em seguida, despacho (ID 7842688) determinou intimação da exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Intimada eletronicamente, a apelante deixou o prazo transcorrer in albis.
Sentença (ID 7842692) extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, do CPC e Art. 1º da Lei 6.830/80.
O Município de Ilha Grande interpôs Apelação Cível (ID 7842695), impugnando a sentença prolatada e requerendo sua anulação, com a consequente remessa do processo para processamento em 1º Grau. Alegou ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública.
Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem apresentar qualquer manifestação (ID 7842700).
É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos estão presentes, o que autoriza o conhecimento do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal se foram preenchidos os requisitos para configurar o abandono da parte autora, que ensejou a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Com efeito, dispõe o § 1º do artigo 485 do CPC que, nas hipóteses do inciso III, a parte deverá ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes de sua extinção, sendo a referida intimação imprescindível para a declaração do abandono.
No entanto, de acordo com o art. 183, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, dispensando, então, intimação postal ou via Oficial de Justiça. Confira-se:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Não bastasse isso, de acordo com o § 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, "As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais.”
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes sobre a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública, como ilustra o precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do § 2º, III, b, do art. 1º da Lei 11.419/2006, para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. II. Segundo o art. 2º da Lei 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio, no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único, para o credenciamento previsto neste dispositivo legal. III. O art. 3º, caput, da Lei 11.419/2006 estabelece que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Já o parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2011), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/2004. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/2013), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". VI. No caso, consoante certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Regional Federal da 4a Região, em 28/05/2014, houve intimação pessoal, por via eletrônica, do representante judicial do IBAMA, acerca do inteiro teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/2006, tendo sido concedido o prazo recursal de 30 (trinta) dias, com data inicial em 10/06/2014 e data final em 09/07/2014. Ocorre que o IBAMA interpôs o Recurso Especial somente no dia 10/07/2014, de forma intempestiva, visto que não observados o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei 11.419/2006, e o § 6º do art. 5º desta mesma Lei. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
No caso dos autos, se está diante de processo eletrônico, cujo andamento processual é realizado integralmente em ambiente digital (Portal de Serviços), implementado pela Resolução pela Resolução TJ/OE 16/2009 regulamentado pelo Ato Normativo TJ Nº 30/2009 e Resolução TJ/OE/RJ Nº 35/2012, de forma que a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida e eficaz, pela aplicação dos arts. 5º da Lei nº 11.419/06 e 183, § 1º do Código de Processo Civil.
Compulsando aos autos, denota-se que o Município de Ilha Grande, bem como o Procurador do Município, que firmou digitalmente a petição (ID 7842682). Além disso, foram intimados de forma eletrônica, em 06/12/2021, para impulsionarem o feito, sob pena de extinção (ID 7842689).
Assim, forçoso concluir que houve a regular intimação da municipalidade, via portal eletrônico.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. IPTU. EXERCÍCIO 2017. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE O ABANDONO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE REQUERENDO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MUNICÍPIO DE VALENÇA, BEM COMO SUA PROCURADORA QUE FORAM REGULARMENTE INTIMADOS. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 PREVÊ SER POSSÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO, BASEANDO-SE NO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO A FIM DE ACELERAR A TRAMITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 183, § 1º DO CPC E DO § 6º DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00127130920208190064 202300104994, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 05/04/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal – Município de São Carlos – Débitos de IPTU – Exercícios de 2012 a 2015 – Sentença de extinção do feito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil – Insurgência do Município – Não acolhimento – Execução fiscal não embargada – Município que, depois de intimado através de ato ordinatório para manifestar-se quanto a resultado de AR, ficou inerte – Despacho posterior, intimando o Município a dar andamento ao processo, sob pena de extinção, que foi igualmente desatendido - Intimação da Fazenda Pública através do portal eletrônico deste Tribunal que equivale à intimação pessoal, e se deu de forma regular, bem atendendo ao pressuposto do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado, nesse sentido – Execução fiscal não embargada que dispensa o prévio requerimento da parte contrária para que a extinção por abandono tenha cabimento – Abandono da causa configurado - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 15028937920168260566 São Carlos, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 14/04/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2023)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação honorária no juízo a quo.
É voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0003698-84.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de CND
AutorMUNICIPIO DE ILHA GRANDE
RéuLEILA MARIA DA COSTA FEITOSA
Publicação06/06/2023