Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000485-31.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000485-31.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal APELANTE: Marcos José Vieira do Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.Assim, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que o depoimento da ofendida, colhido na fase inquisitorial e confirmado no contraditório judicial é suficiente para embasar o decreto condenatório, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP, sendo inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição. 2. Na análise da culpabilidade de ambos os crimes, o magistrado a quo utilizou considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático, motivo pelo qual, afasto a negativação do vetor de ambos os crimes, visto que a reprovabilidade da conduta do réu não destoou dos tipos penais imputados a ele.Quanto aos antecedentes criminais, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa em ambos os crimes. Quanto às consequências do crime, não se extrai, no caso, que a vítima tenha sofrido trauma psicológico que transborde a normalidade típica, motivo pelo qual, afasto a valoração negativa da citada circunstância de ambos os delitos. O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ2. Portanto, quanto ao delito de ameça em âmbito doméstico, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 01 mês de detenção. Por sua vez, em relação ao delito de descumprimento de medidas protetivas, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 meses de detenção. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes em nenhum dos delitos imputados. Na terceira fase, afasto a majorante prevista no art. 226, inciso II do CP, pois sua aplicação se restringe aos crimes contra a dignidade sexual. Assim,torno o quantum definitivo da pena em 01 mês de detenção pelo delito de ameaça (art. 147, CP, c/c Lei 11.340/2006) e 03 meses de detenção pelo delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006). Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), e, com a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 04 meses de detenção. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000485-31.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000485-31.2020.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

APELANTE: Marcos José Vieira do Nascimento

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.Assim, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que o depoimento da ofendida, colhido na fase inquisitorial e confirmado no contraditório judicial é suficiente para embasar o decreto condenatório, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP, sendo inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.

2. Na análise da culpabilidade de ambos os crimes, o magistrado a quo utilizou considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático, motivo pelo qual, afasto a negativação do vetor de ambos os crimes, visto que a reprovabilidade da conduta do réu não destoou dos tipos penais imputados a ele.Quanto aos antecedentes criminais, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa em ambos os crimes. Quanto às consequências do crime, não se extrai, no caso, que a vítima tenha sofrido trauma psicológico que transborde a normalidade típica, motivo pelo qual, afasto a valoração negativa da citada circunstância de ambos os delitos.  comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ2Portanto, quanto ao delito de ameça em âmbito doméstico, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 01 mês de detenção. Por sua vez, em relação ao delito de descumprimento de medidas protetivas, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 meses de detenção. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes em nenhum dos delitos imputados. Na terceira fase, afasto a majorante prevista no art. 226, inciso II do CP, pois sua aplicação se restringe aos crimes contra a dignidade sexual. Assim,torno o quantum definitivo da pena em 01 mês de detenção pelo delito de ameaça (art. 147, CP, c/c Lei 11.340/2006) e 03 meses de detenção pelo delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006). Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), e, com a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 04 meses de detenção.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,“acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, consequências do crime e comportamento da vítima, além de afastar a majorante do art. 226, inciso II do CP, redimensionando, por consequência, a pena final do apelante para 04 meses de detenção, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de maio de 2023.



 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Marcos José Vieira do Nascimento contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 147 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006 e art. 24-A da Lei 11.340/2006 c/c art. 69 do Código Penal.

 Em razões recursais, a defesa do apelante requer, em síntese: a) a absolvição do réu quanto ao delito de ameaça, por não haver provas suficientes da existência do fato, bem assim pela aplicação do princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, com relação a ambos os delitos, requer a neutralização das circunstâncias judiciais e a desconsideração da causa de aumento de pena previsto no art. 226, II do CP.

O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Do pleito absolutório em relação a crime de ameaça

Narra a denúncia que no dia 06 de março de 2019, por volta das 18h00min, o denunciado ameaçou de morte a vítima Maria Rosiane Calixto Pereira, sua ex-companheira.

A materialidade delitiva dos crime de ameaça está consubstanciada no boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e prova oral produzida na instrução penal.

Em relação à autoria, passo à análise da prova oral colhida em juízo, gravados em mídia audiovisual.

(...) A vítima MARIA ROSIANE CALIXTO PEREIRA em seu depoimento em juízo disse que foi casada com o acusado durante 13 anos e que ele sempre lhe agrediu fisicamente, bem como não aceitou o fim do relacionamento; que no dia dos fatos o acusado lhe ameaçou de morte; que ainda possui interesse na manutenção das Medidas Protetivas; que o acusado já chegou a ser preso e lhe ameaçou dizendo que iria lhe matar quando saísse da prisão, que ainda sente muito medo do réu, que ele já pediu várias vezes para que retirasse as medidas protetivas e não o fez;  que o acusado descumpriu as medidas protetivas e recusava a se afastar de sua casa mesmo após a decisão judicial.

O acusado MARCOS JOSÉ VIEIRA DO NASCIMENTO em seu interrogatório em juízo disse que não descumpriu as Medidas Protetivas e que sempre pede para terceiros pegarem os seus filhos quando deseja vê-los; que não se aproximou da vítima durante a vigência das medidas de afastamento e não proferiu ameaças contra sua ex-companheira. (...)

Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.

Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.

Assim, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe especial relevância, de modo que o depoimento da ofendida, colhido na fase inquisitorial e confirmado no contraditório judicial é suficiente para embasar o decreto condenatório, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP,sendo inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.


Da dosimetria dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação dos vetores culpabilidade, antecedentes, consequências do crime e comportamento da vítima ao dosar a pena dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e ameaça no âmbito doméstico, in verbis:


(...) DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA 1ª FASE: Sua culpabilidade é alta, é penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos cometidos com violência contra a mesma vitima, aumento em mais 1\6. Sua conduta social não foi apurada. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais também não foi apurada. Os motivos são inerentes ao crime. As circunstâncias são também inerentes ao crime. As consequências foram graves já que a vítima ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi ameaçada, assim elevo em mais 1\6. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima era sua companheira, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

DO DELITO DE AMEAÇA 1ª FASE: devidamente analisada no delito de descumprimento de medida protetiva. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 226, II do Código Penal, já que a vítima era sua companheira, assim aumento em mais 1\6, ficando a pena em definitivo em 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de detenção. Tendo o sentenciado praticado os crimes previstos nos artigos 24-A da Lei Maria da Penha e 147 do Código Penal, mediante mais de uma conduta, agiu em concurso material de crimes, ensejando para a fixação final da pena a somatória das penas aplicadas, fixo definitivamente a pena imposta ao sentenciado em (01) um ano, (03) três meses e 27 (vinte e sete dias de detenção. (...)


Na análise da culpabilidade de ambos os crimes, o magistrado a quo utilizou considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático, motivo pelo qual, afasto a negativação do vetor de ambos os crimes, visto que a reprovabilidade da conduta do réu não destoou dos tipos penais imputados a ele.

Quanto aos antecedentes criminais, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa em ambos os crimes.

Quanto às consequências do crime, não se extrai, no caso, que a vítima tenha sofrido trauma psicológico que transborde a normalidade típica, motivo pelo qual, afasto a valoração negativa da citada circunstância de ambos os delitos. 

comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ2.

Portanto, quanto ao delito de ameça em âmbito doméstico, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, em 01 mês de detenção.

Por sua vez, em relação ao delito de descumprimento de medidas protetivas, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 meses de detenção.

Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes em nenhum dos delitos imputados.

Na terceira fase afasto a majorante prevista no art. 226, inciso II do CP, pois sua aplicação se restringe aos crimes contra a dignidade sexual.

Assim,torno o quantum definitivo da pena em 01 mês de detenção pelo delito de ameaça (art. 147, CP, c/c Lei 11.340/2006) e 03 meses de detenção pelo delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006).

Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), e, com a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 04 meses de detenção.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, consequências do crime e comportamento da vítima, além de afastar a majorante do art. 226, inciso II do CP, redimensionando, por consequência, a pena final do apelante para 04 meses de detenção, mantendo os demais termos da sentença. 

 

  


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 




1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

2 AgRg no REsp 1720603/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019

 



 

Detalhes

Processo

0000485-31.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARCOS JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023