TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761685-57.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VIVIANE MOURA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE MOURA DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO formulados por FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA requerendo o esclarecimento do acórdão referente ao agravo interposto nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em face de BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA, ora agravante-embargada.
Afirma que o acórdão embargado possui vício, porquanto não analisou a necessidade urgente e imprevista para retomada do imóvel, decorrente de doença grave, que passou a acometer o embargante.
Sustenta que não existe prevalência entre o contrato homologado na Ação de DIvórcio com o Contrato de Comodato colacionado no feito de Reintegração de Posse, já que são complementares.
Explica que a posse fixada em favor da genitora das crianças, agravante, deu-se em caráter precário e fora regulamentada pelo acordo de comodato.
Ademais, deduz que as crianças se encontram com o genitor, embargante, no imóvel e que a decisão contida no acódão deste Agravo pode ocasionar-lhe dano de impossível reparação.
Intimada, a parte recorrida requereu que os Embargos não sejam conhecidos, por trazer inovação indevida ou, subsidiariamente, que seja desprovido.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual modificou a decisão proferida na origem e deu provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Para tal mister, afirma que houve omissão no acórdão recorrido quanto à nova situação fática do agravado, embargante, o qual se encontra acometido de grave doença, de modo que sua saída do imóvel poderá ocasionar-lhe grave dano.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para inovar em sua argumentação, inclusive com apresentação de supostos novos documentos, os quais deveriam ter sido apresentados anteriormente, sob pena de preclusão.
Para fins de esclarecimento, frise-se que o atestado médico possui data de maio de 2022 e o julgamento do Agravo de Instrumento ocorreu na segunda metade de julho do mesmo ano.
Entretanto, o embargante só trouxe aos presentes autos a informação no mês de agosto e em sede de Embargos de Declaração, recurso que não corresponde ao meio hábil para reexame da causa.
Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761685-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorBRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA
RéuFERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA
Publicação20/04/2023