Acórdão de 2º Grau

Posse 0761685-57.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761685-57.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761685-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VIVIANE MOURA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE MOURA DA COSTA

AGRAVADO: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 


I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.


 


I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO formulados por FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA requerendo o esclarecimento do acórdão referente ao agravo interposto nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em face de BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA, ora agravante-embargada.

Afirma que o acórdão embargado possui vício, porquanto não analisou a necessidade urgente e imprevista para retomada do imóvel, decorrente de doença grave, que passou a acometer o embargante. 

Sustenta que não existe prevalência entre o contrato homologado na Ação de DIvórcio com o Contrato de Comodato colacionado no feito de Reintegração de Posse, já que são complementares. 

Explica que a posse fixada em favor da genitora das crianças, agravante, deu-se em caráter precário e fora regulamentada pelo acordo de comodato. 

Ademais, deduz que as crianças se encontram com o genitor, embargante, no imóvel e que a decisão contida no acódão deste Agravo pode ocasionar-lhe dano de impossível reparação. 

Intimada, a parte recorrida requereu que os Embargos não sejam conhecidos, por trazer inovação indevida ou, subsidiariamente, que seja desprovido.

É a síntese do necessário. 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual modificou a decisão proferida na origem e deu provimento ao presente Agravo de Instrumento.

Para tal mister, afirma que houve omissão no acórdão recorrido quanto à nova situação fática do agravado, embargante, o qual se encontra acometido de grave doença, de modo que sua saída do imóvel poderá ocasionar-lhe grave dano.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para inovar em sua argumentação, inclusive com apresentação de supostos novos documentos, os quais deveriam ter sido apresentados anteriormente, sob pena de preclusão.

Para fins de esclarecimento, frise-se que o atestado médico possui data de maio de 2022 e o julgamento do Agravo de Instrumento ocorreu na segunda metade de julho do mesmo ano.

Entretanto, o embargante só trouxe aos presentes autos a informação no mês de agosto e em sede de Embargos de Declaração, recurso que não corresponde ao meio hábil para reexame da causa.

Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.


 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.


 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0761685-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA

Réu

FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA

Publicação

20/04/2023