Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0751113-71.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751113-71.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: LAURENCE REIS LEAL



 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Liminar de Efeito Suspensivo proposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra sentenças do MM. Juiz da Vara 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos do Processo n.º: 0802876-79.2023.8.18.0140.

A parte requerente inicia suas razões destacando a tempestividade do recurso, seu cabimento e o pleito de efeito suspensivo. Em sequência, apresenta uma síntese dos fatos de que a decisão agravada não contemplou a estrita legalidade da legislação que norteia a demanda na qual destaca o contexto de inadimplemento das obrigações contratuais referente ao veículo alienado fiduciariamente. Destaca a determinação do juiz a quo de aditar a inicial para a juntada de prova da notificação em mora.

Aponta a validade da notificação, pois, defende o cenário de que atende aos requisitos do art. 2ª, §2ª e 3ª do Decreto Lei 911/69, na qual concluiu a desnecessidade da emenda da petição inicial e, por conseguinte, o deferimento da liminar de busca e apreensão. E que a produção de efeitos da notificação é válida, pois, a frustração da comunicação entre os contratantes não poderia prejudicar o agravante em razão de ter sido direcionada ao endereço informado no contrato pelo agravado.

Ao final, requer que seja conhecido o Agravo de Instrumento e seu provimento para distanciar a determinação de aditamento da petição inicial e posteriormente, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão referente ao Processo n.° 0802876-79.2023.8.18.014

Em id. 10071985, consta cópia integral dos autos até a data 13 de fevereiro de 2023.

É o que importa relatar.

Decido.

 

Conforme ressaltado anteriormente, por meio do presente Agravo de Instrumento, o BANCO ITAUCARD S/A pretendia reformar o conteúdo da decisão proferida nos autos do Processo n.° 0802876-79.2023.8.18.0140.

Ocorre que, por meio de consulta junto ao sistema PJE e E-TJPI, verifica-se que após a publicação da decisão, a qual se busca a modificação do conteúdo decisório, foram adimplidas as parcelas vencidas que eram o objeto da ação originária.

Diante do cumprimento da obrigação contratual, resta prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional análogo à reforma de conteúdo decisório proferido nos autos da referida ação principal, já que restam esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com seu julgamento, não persistindo, assim, interesse processual na análise de seu mérito.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).


 

Ademais, vale salientar que, quando da intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedaram-se inertes, corroborando, ainda mais, o manifesto desinteresse no andamento do feito.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, julgo extinto o presente recurso de agravo de instrumento, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.






















Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751113-71.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751113-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LAURENCE REIS LEAL

Publicação

24/04/2023