Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0030740-72.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO. 1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2 No presente caso, considerando que considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo à uma pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (fls. 323, id. 8854694), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 23/03/2018 (fls. 117/118, id. 8854687), tendo a sentença condenatória sido publicada em 18/05/2022 (fls. 325, id. 8854694) já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. 4. Julgamento pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de mérito da prescrição. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Luis Afonso Lima de Jesus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixo de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030740-72.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030740-72.2016.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. EXTINTA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO NÃO ANALISADO.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2 No presente caso, considerando que considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo à uma pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (fls. 323, id. 8854694), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 23/03/2018 (fls. 117/118, id. 8854687), tendo a sentença condenatória sido publicada em 18/05/2022 (fls. 325, id. 8854694) já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

4. Julgamento pelo reconhecimento, de ofício, da prejudicial de mérito da prescrição. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Luis Afonso Lima de Jesus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal. Outrossim, deixo de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, fls. 330, id. 8854699 e razões, fls. 335/344, id. 8854704, interposta por Luis Afonso Lima de Jesus, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 311/325, id. 8854694, que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada um valor de 1/30 do salário-mínimo em vigor na data dos fatos, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Narra a denúncia,

 

que no dia 23 de dezembro de 2016, por volta das 15:40h, na Rua 04, Vila da Fraternidade, SATELITE, atrás do Posto Bola da Kennedy, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante por ter sido encontrado portando uma (01) pistola, pt 59, marca Taurus, .380, n° kft68985, com carregador e 12 (doze) cartuchos de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o colhido na peça investigatória, no dia e hora supramencionados, policias militares, em rondas ostensivas pelo bairro Satélite, abordaram quatro pessoas em um veículo modelo GOL, placa NHY4337, em atitudes suspeitas e, após busca pessoal, encontraram com o homem que conduzia o automóvel a citada arma de fogo sem porte e registro. O rapaz identificou-se como LUIS AFONSO LIMA DE JESUS e, diante dos fatos, foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis. Os outros três ocupantes do veículo foram identificados como 5--- DIEGO ALVES DE MORAlS, MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS E .BRUNA CAROLINE DA SILVA MOREIRA no entanto, nada de ilícito foi encontrado com os referidos.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pugnando por sua condenação.

A denúncia seguiu escoltada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 04/21, id. 8854687, auto de apresentação e apreensão, fls. 10, id. 8854687 e Inquérito Policial, fls. 31/76, id. 8854687.

A denúncia foi devidamente recebida em 23/03/2018, conforme despacho, fls. 117/118, id. 8854687.

A instrução processual ocorreu normalmente sem nulidades.

Sobreveio então a sentença ora impugnada.

Em apertada síntese, o apelante requer a sua absolvição por insuficiência probatória.

Alternativamente, requereu a isenção da pena de multa por ser hipossuficiente economicamente, assistido pela Defensoria Pública.

Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a sentença condenatória com base nas teses acima sufragadas.

Contrarrazões pelo MP, fls. 346/353, id. 8854706 pugnando pelo improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, fls. 362/366, id. 9420421, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA ESTATAL. CONSUMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.

 

De início, vislumbro a consumação da prescrição da pretensão retroativa estatal, de ofício. Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

 

Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.

 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo à uma pena de definitiva de 02 (dois) anos de reclusão (fls. 323, id. 8854694), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Assim, vê-se que, a denúncia foi formalmente recebida em 23/03/2018 (fls. 117/118, id. 8854687), tendo a sentença condenatória sido publicada em 18/05/2022 (fls. 325, id. 8854694), já havia se passado mais que 04 (quatro) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.

2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.

3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.

4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.

5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).

6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.

7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.

002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.

(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

 

Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante da conduta lhes atribuída de lesão corporal.

Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

 

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, de ofício, razão pela qual deixo de analisar as teses sufragadas no recurso interposto pela Defesa.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, Luis Afonso Lima de Jesus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime lhes imputado de porte ilegal de arma de fogo, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 110, §1º, todos do Código Penal.

Outrossim, deixo de analisar o recurso de apelação criminal interposto por incompatibilidade lógica.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0030740-72.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LUIS AFONSO LIMA DE JESUS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023