TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801505-22.2022.8.18.0009
RECORRENTE: RAIMUNDO LINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUMPRIDO PELO BANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801505-22.2022.8.18.0009
RECORRENTE: RAIMUNDO LINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que quando sacou seu benefício verificou que foi disponibilizado um valor a menor, constatou que se referia a um empréstimo, porém nunca solicitou, tampouco autorizou um empréstimo. Afirma ter recebido o valor do empréstimo, mas é uma dívida que não contraiu.
Sobreveio sentença julgou improcedente o pedido. (ID 10937696).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que faltou a necessária lealdade contratual por parte da recorrida, no trato com a consumidora, mais precisamente, acerca da veracidade das informações, que a recorrida vinculou a contratação de um empréstimo em nome do recorrente, sem sua solicitação. Requer danos materiais e danos morais (ID nº 10937700).
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 10937703)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0801505-22.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO LINO DE OLIVEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação26/06/2023