
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802152-31.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MILTON BORGES DA SILVA
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS QUE AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MILTON BORGES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida em desfavor de ACE SEGURADORA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos aventados na exordial, “para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 160,52 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente”. Condenando, ainda, a parte demandante nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exibilidade suspensa por fora do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, ID. 9249631, o apelante alega, em suma, que a empresa securitária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação da tarifa denominada “SEGURO”, no entanto, o magistrado de origem determinou a restituição somente de dois dos descontos indevidos realizados, por entender que o autor não comprou as demais deduções mensais em sua conta-corrente. Assevera que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à seguradora ré a apresentação dos referidos documentos.
Ademais, alega que, na espécie, resta evidente os danos morais suportados pelo recorrente, tendo em vista que “a instituição financeira agiu ardilosamente em prejuízo de uma pessoa completamente vulnerável”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando a restituição de todos os descontos indevidos realizados na conta-corrente do postulante, além da condenação da apelada em danos morais.
Devidamente intimada, a apelada apresenta contrarrazões, ID. 9249635, pugnando pela manutenção do julgado.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme se infere dos autos, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pelo autor/apelante, denominado “CHUBB SEGUROS”, com cobrança indevida por meio de descontos em seu contracheque, no valor de R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos).
A sentença impugnada apesar de reconhecer a ilegalidade dos descontos indicados na inicial, tendo em vista que não fora comprovado no feito a contratação do mencionado seguro, determinou apenas a restituição de dois dos descontos indevidos realizados, por entender que o autor não comprou as demais deduções mensais em sua conta-corrente.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando tal entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, in verbis:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Visando impedir o desequilíbrio da relação jurídica e facilitar a defesa dos consumidores em Juízo, o Estatuto Consumerista estabeleceu, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, restam presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do postulante/apelante, cabendo a seguradora apelada especificar os descontos efetuados na conta-corrente do consumidor e sua possível legalidade.
Esta, inclusive, é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a empresa recorrida defender a celebração e regularidade da cobrança do seguro contratado, verifica-se que esta não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora. Assim, diante da inexistência de contrato, resta evidente a ilicitude das mencionadas deduções realizadas.
Ademais, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado a quo, cabia a recorrida comprovar quais os descontos foram efetuados na conta-corrente do recorrente, provenientes do alegado contrato, que aduz serem legítimos.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pela recorrida não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta da ré resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Em relação ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem inicidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).
Por outro lado, merece, também, reforma a sentença recorrida, ante a necessidade de condenação da apelada pelos danos morais suportados pelo apelante, haja vista que o desconto indevido em benefício previdenciário, além de não se tratar de mero aborrecimento, prescinde de comprovação do abalo sofrido.
Com efeito, “ocorre o dano moral na modalidade in re ipsa, quando incidentes descontos indevidos em conta-corrente de recebimento de aposentadorias oriundas de benefício social do INSS, mesmo porque, os parcos rendimentos ali auferidos, aliados a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras no país inteiro, e merecem reprimenda por parte de todos os seguimentos da sociedade, inclusive do Judiciário”. (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5483493-37.2018.8.09.0041 , Rel. Des. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, julg. em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019).
Ainda que assim não fosse, certo é que o autor/recorrente, idoso e aposentado que percebe parcos rendimentos, vivenciou situação que ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que, ante os incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, viu-se compelido a acionar o Judiciário para fazer cessar a fraudulenta cobrança, fato que certamente lhe causou angústia e sofrimento.
Além disso, pelo extrato bancário apresentado no ID. 9249350, vê-se que trata-se de pessoa com condição financeira modesta, de onde conclui-se que os valores descontos indevidamente certamente desfalcaram o orçamento familiar.
Logo, conclui-se que o ato ilícito praticado pela recorrida deve ser ele indenizado.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática para: condenar a apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta-corrente do recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Inverto os ônus sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0802152-31.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMILTON BORGES DA SILVA
RéuACE SEGURADORA S.A.
Publicação19/04/2023