TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0816784-77.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ISADORA MEDEIROS DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
EMBARGADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento do APELAÇÃO, interposto por ISADORA MEDEIROS DE LIMA, contra sentença proferida nos autos da “ação ordinária de reestabelecimento de pensão por morte c/c danos materiais e morais”, ajuizada pela ora apelada, em desfavor de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz a Autora que:
“A parte autora é filha de Edna Maria Rabelo Medeiros, falecida na data de 07.07.2017, conforme certidão de nascimento e óbito, em anexo.
Após o óbito, a demandante requereu administrativamente pedido de pensão por morte junto ao órgão requerido, o que foi deferido, passando a requerente a receber valores do benefício previdenciário mensalmente.
Ocorre que ao completar 21 anos, a pensão por morte em favor da requerente foi abruptamente cancelada, razão pelo qual a parte autora requereu a prorrogação do benefício através do processo de n° 2019.23.600857PA, sob o fundamento de que era estudante universitária e necessitava concluir sua graduação, o que foi INDEFERIDO pelo órgão.
O último mês recebido pela autora foi julho/2019 no valor bruto de R$:5.647,52 (cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
A negativa foi fundamentada na sumula CSPGE nº 46, publicada no DOE de 05/08/2019 (p. 70), onde a Procuradoria do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que o filho maior de 21 (vinte e um) anos não faz jus a prorrogação do benefício.
Ocorre que além da sumula de âmbito estadual não ter efeito vinculante, não se mostra razoável a interrupção da pensão por morte em favor da requerente, uma vez que retira do beneficiário a oportunidade de concluir sua graduação e se inserir no mercado de trabalho; a requerente vem sobrevivendo através do auxílio de terceiros, seus estudos vêm sendo custeados com a ajuda de familiares;
A requerente vive em uma situação de incerteza, pois não sabe até quando seus parentes suportarão seu encargo educacional, podendo a qualquer tempo ter que trancar seu curso, pois não possui meios de quitar as mensalidades, principalmente durante a grava pandemia mundial Covid-19.
Evidentemente o cancelamento do benefício impede a autora de se qualificar e receber as ferramentas necessárias para o regular exercício profissional, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, requer o restabelecimento da pensão por morte desde a data do cancelamento ocorrido em julho/2019, sem prejuízo das parcelas atrasadas e danos morais decorrentes da suspensão abrupta do benefício previdenciário, prejudicando a vida econômica e educacional da autora.”
A sentença julgou improcedente os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos: “(...) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art.98 do Novo Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, considerando os demais elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a ação, nos termos do art. 332, II, do CPC, o que faço com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC (Id nº 4721207).
A Autora interpôs Recurso de Apelação, por meio do qual aduz que a jurisprudência dominante é no sentido de ser possível a prorrogação do benefício de pensão por morte para maiores de 21 anos, não inválidos e que cursem ensino superior, até os 24 anos. Alega que tolher o direito ao recebimento da pensão por morte nesse contexto contraria os comandos constitucionais que asseguram o direito à educação. Requer provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a ação, no sentido de reconhecer o direito da apelante em perceber a pensão por morte até os 24 anos de idade.
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram Contrarrazões de Id nº 4721372, para requer o desprovimento da apelação interposta e manutenção integral da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opina pelo conhecimento e não provimento da apelação, devendo ser mantida integralmente a sentença.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão de julgamento do APELAÇÃO, interposto por ISADORA MEDEIROS DE LIMA, contra sentença proferida nos autos da “ação ordinária de reestabelecimento de pensão por morte c/c danos materiais e morais”, ajuizada pela ora apelada, em desfavor de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ.
Aduz a Autora que:
“A parte autora é filha de Edna Maria Rabelo Medeiros, falecida na data de 07.07.2017, conforme certidão de nascimento e óbito, em anexo.
Após o óbito, a demandante requereu administrativamente pedido de pensão por morte junto ao órgão requerido, o que foi deferido, passando a requerente a receber valores do benefício previdenciário mensalmente.
Ocorre que ao completar 21 anos, a pensão por morte em favor da requerente foi abruptamente cancelada, razão pelo qual a parte autora requereu a prorrogação do benefício através do processo de n° 2019.23.600857PA, sob o fundamento de que era estudante universitária e necessitava concluir sua graduação, o que foi INDEFERIDO pelo órgão.
O último mês recebido pela autora foi julho/2019 no valor bruto de R$:5.647,52 (cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
A negativa foi fundamentada na sumula CSPGE nº 46, publicada no DOE de 05/08/2019 (p. 70), onde a Procuradoria do Estado do Piauí consolidou o entendimento de que o filho maior de 21 (vinte e um) anos não faz jus a prorrogação do benefício.
Ocorre que além da sumula de âmbito estadual não ter efeito vinculante, não se mostra razoável a interrupção da pensão por morte em favor da requerente, uma vez que retira do beneficiário a oportunidade de concluir sua graduação e se inserir no mercado de trabalho; a requerente vem sobrevivendo através do auxílio de terceiros, seus estudos vêm sendo custeados com a ajuda de familiares;
A requerente vive em uma situação de incerteza, pois não sabe até quando seus parentes suportarão seu encargo educacional, podendo a qualquer tempo ter que trancar seu curso, pois não possui meios de quitar as mensalidades, principalmente durante a grava pandemia mundial Covid-19.
Evidentemente o cancelamento do benefício impede a autora de se qualificar e receber as ferramentas necessárias para o regular exercício profissional, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, requer o restabelecimento da pensão por morte desde a data do cancelamento ocorrido em julho/2019, sem prejuízo das parcelas atrasadas e danos morais decorrentes da suspensão abrupta do benefício previdenciário, prejudicando a vida econômica e educacional da autora.”
A sentença julgou improcedente os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos: “(...) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art.98 do Novo Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, considerando os demais elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE a ação, nos termos do art. 332, II, do CPC, o que faço com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC (Id nº 4721207).
A Autora interpôs Recurso de Apelação, por meio do qual aduz que a jurisprudência dominante é no sentido de ser possível a prorrogação do benefício de pensão por morte para maiores de 21 anos, não inválidos e que cursem ensino superior, até os 24 anos. Alega que tolher o direito ao recebimento da pensão por morte nesse contexto contraria os comandos constitucionais que asseguram o direito à educação. Requer provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar totalmente procedente a ação, no sentido de reconhecer o direito da apelante em perceber a pensão por morte até os 24 anos de idade.
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram Contrarrazões de Id nº 4721372, para requer o desprovimento da apelação interposta e manutenção integral da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer onde opina pelo conhecimento e não provimento da apelação, devendo ser mantida integralmente a sentença.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
“Conforme artigo de 1.022 do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Verifica-se que o acórdão foi genérico, vez que não enfrentou alguns pontos levantados em sede de apelação; a decisão FOI OMISSA ao argumento de que a sumula que subsidiou a negativa tem âmbito estadual, ou seja, não tem efeito vinculante, devendo o juiz se utilizar dos princípios gerais do direito, equidade, doutrina, jurisprudência para julgar casos específicos e que não tenham abrangência na letra da Lei, ou seja, o fundamento da apelação não foi apenas jurisprudencial.
NÃO HOUVE FUNDAMETANÇAO NO QUE DIZ RESPEITO A NEGATIVA COM BASE EM UMA SUMULA ESTADUAL, SENDO OMISSA NESTE PONTO.
Ademais, o magistrado também FOI OMISSO em não fundamentar a desobediência de direitos fundamentais, pois a Constituição Federal assegura em diversos dispositivos o respeito a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; observe que inúmeras áreas do direito colocam a parte menor de 24 anos como dependente, tais como, receita federal através do imposto de renda, pensão alimentícia, demonstrando que a intenção do legislado é proteger os dependentes econômicos ate a referida idade.
Ora, a pensão alimentícia em caso de estudo é ate os 24 anos, mas a pensão por morte de um estudante não? O acórdão fere com o principio de dignidade da pessoa humana e por consequencia com os direitos sociais, educação que influenciam em toda uma sociedade.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A parte autora busca, em sede de antecipação de tutela, e de pedido principal, que seja restabelecimento o benefício de Pensão por Morte, haja vista o caráter alimentar e a necessidade da requerente de fazer a matrícula no ensino superior que cursa.
A lei prevê que são beneficiários da previdência, na condição de dependente, aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos. Contudo, há de se reconhecer que, durante muito tempo, a jurisprudência oscilou entre prorrogar ou não o benefício de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos na hipótese do dependente ser estudante universitário.
Sucede que no REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese 643 do STJ).
Ao referido acordão fora dado efeito vinculante.em sede de demandas repetitivas.
Muito embora a parte autora colacione ementas de acórdãos admitindo a prorrogação do benefício de pensão por morte ao filho universitário maior de 21 (vinte e um) anos, não vislumbro plausibilidade jurídica do direito alegado, porquanto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recursos repetitivos, ou seja, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), impõe a impossibilidade jurídica do pedido.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de prorrogação do benefício previdenciário denominado pensão por morte, fulcrado na continuidade dos estudos do beneficiário em entidade de ensino universitário.
Para o deslinde da demanda faz-se necessário registrar, desde logo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Veja-se:
“Súmula 340/STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Considerando, portanto, que o óbito do segurado ocorreu em 07/07/2017, conclui-se que o direito em comento deve ser analisado de acordo com as disposições do supramencionado Regime Geral de Previdência Social, cujo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, no que diz respeito aos dependentes do segurado, assim dispõe, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Constata-se, pois, com clareza, que os filhos de segurados falecidos permanecem como dependentes daqueles, em regra, até completarem 21 anos de idade.
Vale ressaltar, que desde o ano de 2013, no REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo “ (Tese 643 do STJ).
A tese é confirmada pela mais recente jurisprudência pátria, in verbis:
TJDF. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pretensão da apelante, universitária, não-inválida, com 21 anos de idade, em manter a pensão por morte, até completar 24 anos de idade ou concluir o ensino superior, está desprovida de amparo legal, porquanto a legislação prevê a manutenção do benefício somente até os 21 anos.
2. A dependência econômica, por si só, não autoriza a prorrogação da pensão por morte a filho maior de vinte e um anos, ainda que estudante do ensino superior.
3. Recurso desprovido.
(TJ-DF 07070739220198070018 DF 0707073-92.2019.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo Nosso).
Cogitar a possibilidade de se aumentar, em sede de decisão proferida em contenda judicial, a abrangência da concessão do benefício previdenciário para além do previsto em lei, representaria considerar possível que o julgador, de forma indevida, ultrapassasse seu âmbito de atuação, agindo como se legislador fosse.
Nesse sentido vejamos precedente desta e. Corte:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Na hipótese dos autos, considerando, portanto, que o óbito do genitor da apelante ocorreu em 23/11/2009 (certidão de óbito, ID. 1722175), conclui-se que o direito em comento deve ser analisado de acordo com as disposições do supramencionado Regime Geral de Previdência Social, cujo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, no que diz respeito aos dependentes do segurado.
2. Constata-se, pois, com clareza, que os filhos de segurados falecidos permanecem como dependentes daqueles, em regra, até completarem 21 anos de idade.
3. Cogitar a possibilidade de se aumentar, em sede de decisão proferida em contenda judicial, a abrangência da concessão do benefício previdenciário para além do previsto em lei, representaria considerar possível que o julgador, de forma indevida, ultrapassasse seu âmbito de atuação, agindo como se legislador fosse.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818863-97.2019.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021)
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 11/06/2023
0816784-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorISADORA MEDEIROS DE LIMA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação12/06/2023