TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800784-27.2021.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DENIO DA ROCHA LIMA, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, MARCIA MARIA GONCALVES DA ROCHA LIMA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800784-27.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: DENIO DA ROCHA LIMA, MARCIA MARIA GONCALVES DA ROCHA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedente em parte os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a parte Requerida: I - a pagar aos Requerentes, DENIO DA ROCHA LIMA e MÁRCIA MARIA GONÇALVES DA ROCHA LIMA, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento(ID 8060676).
Sustenta o recorrente: da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial(ID 8060680).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida (ID 8060684).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso concreto, tenho que a autora efetivamente experimentou os danos demonstrando a falta de energia na sua comunidade, por período considerável, sendo devida, pois, a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica já que o período para restabelecimento dos serviços extrapolou prazo razoável.
Em que pese as alegações da concessionária de energia, a prova testemunhal colhida nestes autos somada à ausência de justificativa plausível e satisfatória para a morosidade no restabelecimento do serviço por parte da recorrente, confere verossimilhança à tese da autora no caso concreto.
Sem dúvidas, a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.
Além disso, é cediço que a empresa requerida, enquanto concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, é responsável pela instalação, modificação, reparação e manutenção do sistema energético até as unidades consumidoras, possuindo responsabilidade objetiva, como mencionado, fundada no risco administrativo (art. 37, § 6º da Constituição Federal), pelos eventuais danos causados em decorrência das falhas ocorridas no desempenho de sua atividade.
Isto significa dizer que as concessionárias de serviços públicos possuem o dever de indenizar, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas também no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico, conforme regência do disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0800784-27.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDENIO DA ROCHA LIMA
Publicação15/06/2023