TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757700-46.2022.8.18.0000
JUÍZO DE ORIGEM: TERESINA/ 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ LEONÍSIO LOPES
ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº. 9.419-A)
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/A.
ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº. 13.278-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL. DOCUMENTO EXPEDIDO E ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- A Medida Provisória Nº 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei nº 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na Lei Nº 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica. 2- Como é cediço, aos títulos de crédito que possuem os atributos da autonomia, literalidade e cartularidade, como regra, mister se faz a apresentação de sua via original como requisito essencial para a comprovação da legitimidade da parte. Contudo, no presente caso o título de crédito foi expedido por meio eletrônico, devendo, desta forma, ser mitigado o princípio da cartularidade. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.0757700-46.2022.8.18.0000) interposto por JOSÉ LEONÍSIO LOPES contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (PROCESSO Nº 0846396-60.2021.8.18.0140 , tendo o Juízo a quo concedido a liminar pleiteada na exordial para determinar a busca e apreensão do veículo, objeto da ação (Id. 23645781 – Processo original).
Alega o agravante, que o juízo a quo concedeu a liminar de busca e apreensão sem observar que a parte agravada não acostou aos autos o contrato original, uma vez que, a juntada deste documento original é requisito indispensável para ações desta natureza, razão pela qual, pugna pela nulidade da decisão recorrida.
Nesta instância superior, em decisão constante do ID. Nº 8332423, não foi concedida a liminar pleiteada no pedido inicial deste recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID. 8954374), nas quais, refuta os argumentos do agravante, ressaltando, para tanto, que o caso diz respeito a contrato virtual, assinado de forma eletrônica, não havendo que se falar em juntada da via original.
Aduz que, no mérito da demanda, o agravante não nega que se encontra em mora, pois, não contesta os fatos narrados e, ainda, não apresenta comprovantes de pagamento das parcelas em atraso.
Por fim, pugna pela condenação do agravante em litigância de má-fé.
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Parte agravante beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 10124067 ).
A parte agravada impugnou o presente pedido, contudo, não acostou aos autos nenhum documento de prova que ateste a mudança de situação financeira do agravante, razão pela qual, deve permanecer a benesse.
Vale destacar que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que discute a concessão de tutelas provisórias. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Assim sendo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II - DO MÉRITO
Da análise perfunctória, verifica-se que a parte agravante instruiu o pedido de busca e apreensão com cédula de crédito bancária eletrônica, na qual consta a assinatura digital do agravante.
Importante ressaltar que a Medida Provisória Nº 897/2019, posteriormente convertida em lei (Lei Nº 13.986/2020), acrescentou o art. 27-A na Lei Nº 10.931/04 autorizando a emissão da cédula de crédito bancário eletrônica.
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Como é cediço, aos títulos de crédito que possuem os atributos da autonomia, literalidade e cartularidade, como regra, mister se faz a apresentação de sua via original como requisito essencial para a comprovação da legitimidade da parte.
Contudo, no presente caso o título de crédito foi expedido por meio eletrônico, devendo, desta forma, ser mitigado o princípio da cartularidade.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. POSSIBILIDADE. PROTESTO POR INDICAÇÃO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Face a mitigação do princípio da cartularidade para os títulos existentes apenas no meio virtual, e permitindo ao credor a execução de título de crédito desmaterializado (duplicata virtual) sem a necessidade de apresentação do documento original. 2. A Lei 5.474/68, no artigo 15, estabelece a possibilidade da duplicata, elencada entre os títulos executivos extrajudiciais no artigo 585, inciso I, do CPC, quando concebida de forma não materializada, ser executada, quando tenha sido protestada por indicação; esteja acompanhado de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços; e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite. 3. Não é caso de indeferimento da inicial por ausência de título apto a aparelhar a ação executória quando o autor cumpriu os requisitos legais exigidos para a execução das duplicatas desmaterializadas, apresentando notas fiscais eletrônicas, instrumentos de protesto por indicação e comprovantes de recebimento das mercadorias. 4. Recurso provido. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20140210033314, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2015 . Pág.: 191).
Desse modo, não se avista a probabilidade de provimento do recurso, diante da desnecessidade de juntada do documento original.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0757700-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE LEONISIO LOPES
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação03/06/2023