Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801608-22.2021.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801608-22.2021.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801608-22.2021.8.18.0152

RECORRENTE: LUIS JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JEAN MARCELO DOS SANTOS LEAL

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801608-22.2021.8.18.0152
RECORRENTE: LUIS JOSE DA SILVA 
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, de forma a declarar a validade da relação jurídica discutida nos autos (Sentença- ID n° 9625531).

 O recorrente interpôs recurso inominado alegando que o recorrido não juntou contrato assinado pela autora, e que o contrato juntado não é válido, pois a recorrente nunca assinou contrato de empréstimo consignado com o referido banco  (Recurso Inominado- ID nº 9625534).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 9625538).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade ou não de se conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Analisando o referido conjunto probatório, vislumbro motivos para conceder o benefício da gratuidade de justiça, isso porque verifica-se que o recorrente é cidadão aposentado e analfabeto, o que demonstra a sua vulnerabilidade econômica. Sendo assim, revela-se evidente que este não aufere rendimentos fixos capazes de atender às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e dignidade.

Assim, defiro o pleito da gratuidade da justiça, e passo ao mérito.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Recorrente, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido.

Adiante, aduziu a parte Recorrida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Argumentou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Trata-se, portanto, de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação da parte autora de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeta, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, levando-se em conta a Súmula n° 297 do STJ.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. 

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato (Contrato- ID nº 9625521, 9625522 e 9625523).

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pese as alegações do Recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas a assinatura das duas testemunhas. Sendo assim, o contrato pactuado não atendeu às formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Ademais, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:

“Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.

Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.

Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.


Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, no que pese a condenar a instituição financeira restituição simples dos valores descontados, e deixando de condenar o Recorrente em danos morais, visto que não houve caracterização de danos sofridos neste aspecto. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.

 Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz Relator


 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0801608-22.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2023