Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804384-38.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA NULIFICADA. 1.O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2. Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia da assinatura do autor/apelante no contrato discutido nos autos demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido na sentença, visto que não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de falsificação de assinatura, como alega o apelante. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença nulificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804384-38.2019.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804384-38.2019.8.18.0031

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

APELANTE: VICENTE VIEIRA DOS SANTOS

 ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO N°. 5.797)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA NULIFICADA. 1.O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2. Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia da assinatura do autor/apelante no contrato discutido nos autos demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido na sentença, visto que não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de falsificação de assinatura, como alega o apelante. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença nulificada.

 

ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive a perícia requerida pelas partes. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8072789) interposta por VICENTE VIEIRA DOS SANTOS em face da sentença (ID 8072787) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804384-38.2019.8.18.0031) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da obrigação em face razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita e, ainda, ao pagamento de multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) por litigância de má-fé.

Em seu recurso o apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença, tendo em vista o indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica na sua assinatura constante do contrato apresentado pelo banco réu e aduz, ainda, não haver configuração de má-fé conforme julgou o magistrado de piso, razão pela qual, requer o afastamento da referida condenação.

O apelado, devidamente intimado apresentou suas contrarrazões ressaltando não haver qualquer vício de consentimento na contratação e qualquer irregularidade ou ilegalidade na aplicação das taxas de juros e encargos previstos no contrato, requerendo que seja negado provimento ao recurso (ID 8072792).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 8268404).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, conforme recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual. 


VOTO DO RELATOR


I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 8268404).


II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – MÉRITO RECURSAL


A parte apelante ajuizara a ação em virtude de não reconhecer o empréstimo consignado referente ao Contrato Nº 0123297858152, tendo sido efetuados 17 (dezessete) descontos mensais em seu benefício previdenciário nº 1723190974, no valor de R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos).

A ação fora movida com o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais, a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

Ocorre que, após a apresentação da contestação pelo réu, ocasião em foi acostada a cópia do contrato, o autor/apelante apresentou pedido de perícia na assinatura do documento, alegando fraude no contrato apresentado, aduzindo que se trata de assinatura escaneada de outro contrato que o autor pode ter firmado com o banco réu (ID.8072351).

Na ocasião, pleiteou, ainda, pela juntada original do contrato, para realização de perícia grafotécnica na sua assinatura.

A parte apelada apresentou manifestação (ID 8072357) informando não ter outras provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado da lide.

Por meio do despacho de ID 8072361 foi deferido o pedido e determinada a realização de perícia grafotécnica, entretanto o perito renunciou (ID 8072364). Nomeada outra perita (ID 8072716), por meio da certidão de ID 8072720, ficou registrado que a mesma estava impossibilitada de aceitar a nomeação. Assim, foi determinada a expedição de ofício para o Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, solicitando a entidade a indicação de profissionais aptos a realização de perícia datiloscópica, grafotécnica no prazo de 20 (vinte) dias.

Nomeado Perito, através do despacho de ID 8072731, o mesmo, junto do aceite, explicou todo o procedimento por ele adotado e juntou um termo de tomada de grafismo (ID 8072735).

A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, requereu a designação de perito do Instituto de Identificação ou que fosse determinado que o Estado arque com os custos da perícia. Assim, foi determinada a intimação do Estado para providenciar o pagamento dos honorários, este, por sua vez, requereu que fossem arbitrados os honorários a serem pagos ao perito, o que foi feito.

O Estado entrou com agravo de instrumento (Processo Nº 0760167-32.2021.8.18.0000), onde os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acordaram pelo seu CONHECIMENTO e PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário (Resolução n.º 232/2016 do CNJ).

Foi, então, proferida sentença de ID 8072787, nos presentes autos, revogando a decisão que deferiu a perícia e realizado a julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da obrigação em face razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita e, ainda, ao pagamento de multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) por litigância de má-fé.

Neste sentido, não obstante a produção da prova constar como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa possui limitações, ao prudente arbítrio do magistrado, pois, o julgador possui o poder discricionário de verificação da utilidade da prova, podendo valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia da assinatura do autor/apelante no contrato, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido, pois, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios, em especial, sendo caso de falsificação de assinatura, como alega o apelante.

Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, como no caso em comento, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na licitude da contratação, sendo esta contratação contestada pelo autor, que não reconhece sua assinatura no contrato.

O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pelas partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:

"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020 ).

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NEGATIVA DE ASSINATURA DO AUTOR NO PACTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao Magistrado, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para balizamento da pertinência das provas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. 2. Nas demandas em que a parte busca a declaração de inexistência de relação jurídica, não reconhecendo a autenticidade das provas apresentadas pelo réu, inclusive no que toca a assinatura aposta nos documentos, o julgamento da demanda, sem que seja apreciado pedido de realização de perícia no contrato, constituirá cerceamento de defesa, uma vez que aquela se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia e à formação do melhor convencimento do julgador. 3. No caso concreto, a matéria versada na origem não é apenas de direito como salientado pelo Magistrado que, além de não intimar os litigantes para declinarem eventual interesse na dilação probatória, indeferiu requerimento expresso em réplica para produção de prova pericial no contrato apresentado. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença ante sua nulidade por cerceamento do direito de defesa, com retorno dos autos à origem para regular dilação probatória, observada a prova pericial postulada pelo autor/apelante, cujo encargo remuneratório ficará sob sua responsabilidade, conforme §§ 3º e 4º, do artigo 95, do CPC.(TJ-TO - AC: 00219178720198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).

APELAÇÃO CÍVEL – ação de CONHECIMENTO – DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE MOSTROU PRECIPITADO – instrução probatória insuficiente – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO, A FIM DE AVERIGUAR SE PERTENCE À AUTORA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005834-70.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022)(TJ-PR - APL: 00058347020208160160 Sarandi 0005834-70.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGADA FRAUDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não poderia o juízo a quo ter julgado antecipadamente a lide, principalmente se resta dúvida acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato, diante do requerimento expresso da parte autora para a realização de perícia grafotécnica.(TJ-MS - AC: 08001579620168120024 MS 0800157-96.2016.8.12.0024, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0050882-77.2021.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).


Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, ferindo os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive a perícia requerida pelas partes.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive a perícia requerida pelas partes. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0804384-38.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENTE VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2023