TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800470-92.2021.8.18.0031
APELANTE: SHADSON RAYAN PESSOA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA
APELADO: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE PARNAÍBA E DPCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SINDIA KAROLAINE VICTOR DE SOUZA
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE PARNAÍBA E DPCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.
4. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena".
5. No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
6. A causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, foi inserida ao Código Penal através da Lei nº 13.718/2018, a qual tratou, especificamente, acerca dos crimes contra a dignidade sexual, sendo imperioso o seu afastamento no tocante aos crimes de ameaça e lesão corporal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime, bem como para reconhecer a agravante da confissão espontânea e, por fim, afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, com o redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Shadson Rayan Pessoa de Oliveira, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, c\c art. 147, ambos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 10532570 - Págs. 01/03), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição por insuficiência de provas, conforme art. 386, VII, do Código Penal; b) subsidiariamente, o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade, a personalidade, bem como as circunstâncias e consequências do crime, redimensionando-se, por via de consequência, a pena base fixada; c) por fim, o reconhecimento da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 10532580 - Págs. 01/09), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, por fim, que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, mantendo-se intacta a sentença vergastada em seus demais termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 10660671), pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e consequências do crime, bem como aplicar a atenuante da confissão espontânea e, por fim, afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal.
Conforme relatado alhures, a defesa do acusado requer, primordialmente, a absolvição dos crimes previstos no art. 129, §9º, c\c art. 147, ambos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06, ante a insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório.
Destarte, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id. 10532027 - Pág. 05) e pelo Laudo de Exame de Corpo Delito (Id. 10532027 - Págs. 13/14), o qual atestou a presença de ferimento contuso, esquimose violácea, com edema subjacente, em região lateral do terço proximal do braço direito; presença de ferimentos contusos, equimose de coloração marrom em terços proximal e médio do antebraço direito, e sobretudo pela palavra da vítima, que relatou, com solidez, a prática dos referidos delitos por parte do acusado, a qual foi corroborada por outros elementos de prova.
Nessa esteira, é certo que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, eis que estes geralmente são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares. Nessa esteira, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça "orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Nesse diapasão, extrai-se do caderno processual as declarações prestadas pela vítima Sindia Karolaine Victor de Souza, a qual relatou, em juízo, que na época dos fatos estava separada do acusado; que tinha um neném pequeno e foi até a casa dele para pegar umas coisas do bebê e ocorreu a agressão; que foi lesionada na casa do acusado na parte da manhã; que sofreu as lesões nos braços e nas pernas, e que também no dia dos fatos foi ameaçada de morte; que no calor da discussão o acusado falou que 'preferia lhe matar e ir pra cadeia do que lhe ver com outro homem'; que por isso pediu as medidas protetivas pois temia por sua integridade e a de seu filho.
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da Srª. Sindia Karolaine Victor de Souza, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo seu ex-companheiro, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
A propósito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido.
(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009)
Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt:
"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).
Por sua vez, o acusado afirmou que tudo ocorreu no momento de raiva e por motivos de ciúmes, mas que não viu como uma agressão, tendo a vítima se lesionado pelo fato de o acusado ser mais forte.
Ademais, imperioso destacar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial.
Nesse sentido:
"(...) O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021)
Na espécie, os elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial são corroborados pelas declarações em juízo da vítima, confirmatórias do depoimento extrajudicial, e pelas demais provas colacionadas aos autos, não devendo se falar em absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, o Apelante busca o redimensionamento da pena base, devendo ser esta fixada no patamar mínimo legalmente prevista, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso dos autos, verifico que não restou declinada motivação concreta para o incremento da reprimenda, não bastando a utilização de elementos genéricos e inerentes ao tipo penal em análise. A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.
[...]
(AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)
Dessa forma, considerando que o magistrado de primeiro grau se utilizou de elementos vagos, neutralizo as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime.
Noutra senda, a defesa pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o acusado assumiu a autoria, alegando, tão somente, que não tinha a intenção de lesionar a vítima.
Assiste razão a defesa.
Acerca do referido ponto, tem-se que a confissão, ainda que qualificada ou extrajudicial e não ratificada em Juízo, atrai a incidência da circunstância legal prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal quando utilizada para formar a convicção do julgador nos termos da Súmula 545 do STJ, como ocorreu no caso dos autos.
Sobre o tema, tem-se o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
[...]
(AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)
Isso posto, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e, por via de consequência, aplico a compensação integral com a agravante da reincidência aplicada na r. sentença.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade da referida compensação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não" (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 682.960/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023)
Por fim, no que se refere ao pleito de afastamento da causa aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, razão assiste à defesa.
Sobre o tema, cabe destacar que a referida causa de aumento foi inserida ao Código Penal através da Lei nº 13.718/2018, a qual tratou, especificamente, acerca dos crimes contra a dignidade sexual.
Assim, o artigo 226, inciso II, do CP, majora a pena nos crimes sexuais cujo autor seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Verificando-se, assim, que no presente caso, não restou configurada a hipótese de crime contra a dignidade sexual, afasto a supracitada causa de aumento.
Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime, bem como para reconhecer a agravante da confissão espontânea e, por fim, afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, com o redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime, bem como para reconhecer a agravante da confissão espontânea e, por fim, afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, com o redimensionamento da pena ao patamar de 04 (quatro) meses de detenção, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial concordância com o Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800470-92.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorSHADSON RAYAN PESSOA DE OLIVEIRA
RéuDelegacia de Proteção da Mulher de Parnaíba e DPCA
Publicação16/05/2023