Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0761347-49.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº 0761347-49.2022.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803809-59.2021.8.18.0031

ASSUNTO(S): Excesso de prazo

IMPETRANTES: Railson Fontenele Rodrigues (OAB/PI nº 11.882); Maria Gabriela Ximendes Oliveira (OAB/PI nº 19.507)

PACIENTE: REINALDO DOS SANTOS LIMA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA -PI

 

Relator Substituto: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

 

EMENTA:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT.

1. Quando o paciente é posto em liberdade pela autoridade coatora, no processo de origem, deixa de existir legítimo interesse no processamento do writ, por perda do objeto do writ. Inteligência do art. 659 do CPP.

2. Pedido prejudicado.

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Railson Fontenele Rodrigues (OAB/PI nº 11.882) e Maria Gabriela Ximendes Oliveira (OAB/PI nº 19.507), em favor de REINALDO DOS SANTOS LIMAapontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA -PI.

Os impetrantes relatam, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 09/08/2021, perfazendo 493 dias (01 ano, 04 meses e 06 dias) recolhido na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI.

Informa que a fase sumariante de culpa do processo já foi encerrada, tendo sido proferida decisão de pronúncia em 05/01/2022.

Esclarece que a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, e que o respectivo acórdão transitou em julgado em 21/08/2022.

Anota que, retornando os autos à comarca de origem, o Ministério Público e a Defesa Técnica cumpriram tempestivamente o disposto no artigo 422 do CPP, tendo sido realizado a conclusão dos autos para análise dos requerimentos em 20/09/2022.

Assevera que, desde a data do cumprimento do disposto do artigo 422 do CPP (19/09/2022) até o dia 13/12/2022, já transcorreram 87 dias (02 meses, 03 semanas e 05 dias) sem impulsionamento do feito.

Salienta que, diante da morosidade processual para o andamento do feito, foi a apresentado, inclusive, pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.

Nessa perspectiva, acusa patente constrangimento ilegal apto a autorizar a superação da súmula 21 do STJ, nos termos da própria jurisprudência do Tribunal da Cidadania.

Visando a concessão da liminar, diz que o fumus boni juris é demonstrado a partir do momento em que houve violação aos princípios do favor inocentaie, e da dignidade da pessoa humana. O periculum in mora é demonstrado no fato de o paciente estar privado de sua liberdade há mais de 87 meses, sem perspectiva de realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri .

Requer, preliminarmente, a distribuição do presente writ por prevenção à Desembargadora Eulália Maria Ribeiro, e a consequente redistribuição ao seu Substituto Legal, por estar a Eminente Desembargadora em gozo de férias, e que seja deferida a medida LIMINAR inaudita altera parte, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação subsidiaria de medidas cautelares diversas da prisão.

Colaciona documentos.

Os autos foram distribuídos, por prevenção, à Desa. Eulália Maria Pinheiro. No entanto, considerando que a referida desembargadora se encontrava em gozo de férias regulamentares, foram os autos redistribuídos à minha relatoria.

Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 9634121).

Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 9759093).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela concessão do pleito de sustentação oral, e opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, com o desacolhimento das teses de excesso de prazo no julgamento do feito e de substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas (id. 10019459).

Visto que a Relatora preventa já havia retornado das férias, determinou-se a redistribuição do feito à Desa. Eulália Maria Pinheiro, em obediência as regras regimentais (id. 10083939).

Entretanto, os autos retornaram para este Relator, e, diante do equívoco, renovou-se a determinação de redistribuição dos autos à Desa. Eulália Maria Pinheiro (id. 10412986).

Logo em seguida, constatou-se um erro sistêmico, visto que os autos permaneciam neste gabinete, embora a autuação do processo virtual pelo sistema PJe indique corretamente a Desembargadora Eulália Maria Pinheiro como Relatora.   Em razão disso, foi, inclusive, registrada uma GLPI (id. 10471374).

Não obstante tal situação, considerando que o erro do sistema acima mencionado não foi corrigido até o presente momento, e que a Desa. Eulália Maria Pinheiro se encontra afastada em razão de férias regulamentares, hei por bem julgar o presente writ, ante a impossibilidade de se aguardar indefinidamente pela solução do problema, quando a impetração já está apta para julgamento e este Relator é o substituto legal da referida desembargadora.    

É o relatório.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pelo excesso de prazo e pela inobservância da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.

Após consultar o processo originário através do sistema PJe, verificou-se que já foi realizada, no dia 30/03/2023, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri promovida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, e que o Soberano Conselho de Sentença decidiu pela ABSOLVIÇÃO do paciente REINALDO DOS SANTOS LIMA.

Assim sendo, a autoridade nominada coatora julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver REINALDO DOS SANTOS LIMA da imputação que lhe foi atribuída, nos termos do art. 386, V, d CPP, e determinou a expedição de alvará em favor do mesmo.

Foi dado cumprimento ao alvará de soltura no dia 30/03/2023, e o processo originário nº 0803809-59.2021.8.18.0031 já se encontra, inclusive, arquivado definitivamente.

De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.

O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator Substituto

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761347-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0761347-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

REINALDO DOS SANTOS LIMA

Réu

JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Publicação

19/04/2023