Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000058-84.2009.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. III, do art. 485, do CPC – Insurgência – Exequente que foi intimado pessoalmente para que dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono – Inércia – Abandono da causa – Reconhecimento – Possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 485 do CPC ao processo de execução – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000058-84.2009.8.18.0042 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-84.2009.8.18.0042

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY

APELADO: ADRIANO GIARETTA, JUVENTINO SANTO GIARETTA, ALMERINDA DOS REIS GIARETTA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. III, do art. 485, do CPC – Insurgência – Exequente que foi intimado pessoalmente para que dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono – Inércia – Abandono da causa – Reconhecimento – Possibilidade de aplicação subsidiária do artigo 485 do CPC ao processo de execução – Sentença mantida – Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000058-84.2009.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

APELADO: ADRIANO GIARETTA, JUVENTINO SANTO GIARETTA, ALMERINDA DOS REIS GIARETTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em face de ADRIANO GIARETTA, JUVENTINO SANTO GIARETTA E ALMERINDA DOS REIS GIARETTA.

Na Sentença (id nº 9092296), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/73, em razão do abandono da causa pela parte autora.

Nas razões recursais (id nº 9092299), o Apelante alegou a impossibilidade de extinção da ação de execução com base no art. 485, III, do CPC, violação à norma art. 6º do CPC: desconsideração do princípio da cooperação e da primazia da resolução do processo e da instrumentalidade das formas.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 Cumpra-se.


Teresina-PI, 19 de abril de 2023.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de id nº 9375732 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial julgada extinta com fundamento nos arts. 485, III do CPC, diante da inércia do exequente, que pessoalmente intimado, deixou de promover o andamento do processo.

 

Regularmente processado o feito, foi determinada a citação da parte executada para pagar a dívida e responder à ação, ato citatório não realizado, ante a não localização dos demandados no endereço informado nos autos. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, mas quedou-se inerte.

 

Paralisado o feito por um lapso considerável de tempo, fora realizada a intimação pessoal do exequente para informar interesse no prosseguimento do feito, e mas uma vez permaneceu inerte. Por fim, sobreveio sentença que extinguiu o feito, por abandono da causa.

 

Pois bem.

 

A alegação de inaplicabilidade do art. 485, do CPC, não prospera, pois dispõe o artigo 777, parágrafo único do CPC:

 

Art. 771. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

 

Não há dúvidas de que o exequente foi intimado pessoalmente para que “dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono”, quedando-se inerte, o que configura a hipótese de extinção do inciso III, do art. 485 do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

Com efeito, o artigo 485, inciso III, §1° do CPC é aplicado de forma subsidiária ao processo de execução, além das hipóteses de extinção previstas no artigo 924 do CPC. Vejamos as jurisprudências:

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Extinção do processo decretada por abandono da causa – PRELIMINAR – Alegação de não apreciação pelo MM. Juiz de petição protocolada antes da sentença – Afastamento – petição protocolada em Foro diverso daquele por onde tramita a demanda, sendo juntada a estes autos somente após a sua prolação – Prazo de (Protocolo Integrado) respeitado – Preliminar rejeitada. EXTINÇÃO DO PROCESSO – Exequente que permaneceu inerte após ter sido pessoalmente intimado – Alegação de ausência de intimação por mandado – Afastamento – Exequente intimado pessoalmente por Carta, com AR devidamente assinado – Ausência de exigência legal para expedição de mandado por Oficial de Justiça – Alegação de não haver requisitos para extinção, mas sim para suspensão da Execução – Afastamento – aplicação subsidiária dos artigos relativos ao Processo de Conhecimento – Art. 771, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil – Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível 0000471- 94.2007.8.26.0123; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020)

 

“APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PROCEDIMENTO – SUSPENSÃO DA AÇÃO - Hipótese em que o exequente, não obstante devidamente intimado, deixou de se manifestar nos autos, visando o prosseguimento do feito, com o recolhimento da taxa judiciária – Possível a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento à execução, nos termos do art. 771 do NCPC – Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo – Inteligência do art. 239 do NCPC – Hipótese que não se confunde com o abandono de causa, previsto no art. 485, III, do NCPC, cuja extinção exige o requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do C. STJ - Regular intimação do advogado, através da imprensa oficial, para adotar a medida necessária - Correta extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC – Suspensão da ação que não pode ser praticada ex officio, dependendo de expresso requerimento da parte - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - Sentença mantida - Apelo improvido”. (Apelação Cível 1000293-15.2019.8.26.0445; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014;Data de Registro: 31/08/2020).

 

Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do STJ (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”), isso porque a parte executada não compareceu nos autos. Nesse sentido:

 

CONTRATOS BANCÁRIOS. Execução de título executivo extrajudicial. Sentença de extinção da reconvenção, sem resolução de mérito, por inércia. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Parte credora que foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito e manteve-se inerte. Abandono processual configurado. Não incidência da Súmula 240 do STJ, ante a ausência de citação da parte executada. Precedentes desta C. Câmara. Inteligência do parágrafo único do art.771 do CPC. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido.” (Apelação Cível 0002074-67.2007.8.26.0168; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).

 

No presente caso, a extinção do feito, nos termos em que proferida, foi regular, pois foi seguido o trâmite previsto no art. 485, § 1º, do CPC, dando-se oportunidade para que o exequente atendesse a determinação judicial, antes de se decretar a extinção.

 

Assim, era mesmo de rigor a decretação da extinção do processo, com fundamento nos incisos III, do art. 485, do CPC, por não ter promovido o banco exequente, atos e diligências que lhe incumbia, em relação ao prosseguimento do feito.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina/PI, 19 de abril de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0000058-84.2009.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADRIANO GIARETTA

Publicação

18/05/2023