TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010502-27.2018.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO RMC. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS MANTIDA. REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010502-27.2018.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal]
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de Cartão de Crédito Consignado (RMC), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA:
DETERMINAR o cancelamento do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado (RMC) objeto desta ação, tendo em vista sua(s) nulidade(s), bem como a SUSPENSÃO dos descontos se ainda estiverem ativos;
CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com as devidas correções.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o dinheiro foi disponibilizado para a autora e esta não pode se beneficiar gratuitamente dele. Desta feita, da condenação deve ser descontada a(s) quantia(s) que foi(ram) creditada(s) em favor da demandante, corrigida monetariamente.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a contratação foi regular e que a requerente recebeu os valores contratos, concordando tacitamente com o contrato; por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, cópia do contrato de empréstimo questionado.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Contudo, durante a instrução processual, a própria autora reconheceu que recebeu os valores em sua conta bancária, apesar da não contratação do serviço.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Com isso, ante a ausência do instrumento contratual, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.
Destarte, o juízo a quo entendeu como válido o comprovante de transferência . Neste posto, é de entendimento desta Turma Recursal que é invalido o comprovante de transferência sem qualquer autenticação mecânica que dê veracidade ao documento, não sendo devida a compensação dos valores. Entretanto, em virtude da reformatio in pejus, deixo de cancelar a compensação dos valores recebidos, vez que a parte autora não recorreu da decisão.
Pelos motivos supra, entendo devida a repetição do indébito em dobro.
Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo Recorrido.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do Recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
No caso em questão, entendo que não assiste razão ao Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 14/07/2023
0010502-27.2018.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PANAMERICANO S.A.
RéuFRANCISCA DE ASSIS NASCIMENTO SOUSA
Publicação14/07/2023