Decisão Terminativa de 2º Grau

Inscrição / Documentação 0753361-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PROCESSO Nº: 0753361-10.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inscrição / Documentação, Prova Objetiva]
AGRAVANTE: WENDELL DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DECLINADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM AO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wendell dos Santos Silva contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar por ele vindicado nos autos do Mandado de Segurança nº 0800548-94.2023.8.18.0135, impetrado contra ato da Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.

 

Em síntese, o agravante alega que “solicitou inscrição para participar de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará”; que “a taxa de inscrição, no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), foi efetuada por meio de boleto bancário (DAE – Documento de Arrecadação Estadual) (…) em 10/03/2023”; que em consulta ao site da organizadora do certame (CEBRASPE) observou que estava “aguardando confirmação bancária”; que questionou a demora da confirmação junto ao CEBRASPE por e-mail no dia 23/03/2023; que, no dia 10/04/2023, “percebeu que houve divergência do código de barras do boleto bancário emitido (…) e o código que constava em seu comprovante de pagamento da taxa de inscrição, com apenas 01 (um) dos números do código diferente”; que não tinha como perceber tal divergência na ocasião em que realizou a leitura do código de barras pelo aplicativo do banco no celular, pois valor do pagamento correspondia à taxa de inscrição e o beneficiário foi o Estado do Ceará; que a CEBRASPE, em resposta à solicitação, administrativa, manteve o indeferimento da sua inscrição; que impetrou mandado de segurança perante a Vara Única da Comarca de São João do Piauí pleiteando, liminarmente, que fosse garantida a sua participação no certame, mas o pedido foi indeferido; que o ato de indeferimento de sua inscrição viola o princípio da razoabilidade; que a jurisprudência é favorável ao deferimento da inscrição em casos análogos.

 

Requer a antecipação da tutela recursal para que sua inscrição no concurso público seja homologada (inscrição nº 10029577), com a indicação de local para a realização da prova designada para o dia 23/04/2023.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

A pretensão da agravante/impetrante consiste em efetivar sua inscrição no concurso público para o cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assegurando-lhe a sua participação no certame, notadamente na prova que se realizará no próximo domingo, dia 23/04/2023.

 

Embora a impetração não tenha indicado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como autoridade coatora, o que prima facie afastaria a competência da Justiça do Estado do Piauí para processar o feito, ainda assim há de se reconhecer a incompetência.

 

Uma interpretação sistemática à luz da Constituição Federal revela que a competência da justiça estadual encontra limite no território a que pertence1, sob pena de violação do pacto federativo. Aliás, essa é a dicção do art. 16 da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):

 

Art. 16. Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos.

 

Em relação à justiça itinerante, há dispositivo constitucional no mesmo sentido:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(…)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

 

Ainda sobre o tema, confira-se trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais”.2

 

Portando, não compete à Justiça piauiense apreciar demanda que verse sobre a inscrição em concurso público realizado em outro Estado da Federação, sob pena subverter as normas constitucionais e as regras de competência, além de, repita-se, violar o pacto federativo.

 

Registre-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC3), inclusive em sede de agravo de instrumento, considerando o efeito translativo dos recursos. Neste caso, declarada de ofício a incompetência da Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o mandamus de origem, imperiosa a remessa dos autos de origem à justiça competente, por força do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil4. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM DESFAVOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA JULGAR O FEITO – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 – Não existe possibilidade jurídica, portanto, de endereçar uma ação contra a FAZENDA PUBLICA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO para ser conhecida e julgada pelo Poder Judiciário de outro Estado Federativo, exatamente porque um não pode sobrepor-se ao outro, pois vai de encontro a Teoria da Divisão dos Poderes e o Principio Federativo.2 – No respectivo caso trata-se de incompetência absoluta da Justiça do Estado de Mato Grosso em julgar o feito em razão da pessoa, portanto, por ser matéria de ordem pública e imodificável e inderrogável a competência deve ser declinada para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo.
3 – Trata-se de uma questão de ordem pública e a possibilidade de o juízo ad quem analisar ex officio questões de ordem pública em sede recursal conferida pelo chamado efeito translativo dos recursos também se observa no agravo de instrumento.5

 

Em virtude do exposto, declaro a incompetência da Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o feito de origem, o Processo nº 0800548-94.2023.8.18.0135, determinando ao juízo a quo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgando-se prejudicado o presente recurso.

 

Publique-se e intime-se.

 

Comunique-se esta decisão ao magistrado a quo.


Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

1Sobre o tema, confira-se o seguinte artigo: https://www.crosara.adv.br/2020/07/10/a-competencia-do-foro-em-acoes-contra-o-estado/

2STJ, REsp 724.200/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010.

3Art. 64. (…) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

4Art. 64. (…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

5TJMT, N.U 0022472-61.2013.8.11.0000, , SERLY MARCONDES ALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/02/2014, Publicado no DJE 14/02/2014.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753361-10.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753361-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição / Documentação

Autor

WENDELL DOS SANTOS SILVA

Réu

DIRETORA-GERAL DO CEBRASPE

Publicação

19/04/2023