TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800208-77.2022.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ALVES, MARIA DEUZIMAR OLIVEIRA REIS, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUAN FELIPE BARBOSA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO DEFEITUOSO. BAGAGEM EXTRAVIADA. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800208-77.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ALVES, MARIA DEUZIMAR OLIVEIRA REIS, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (id 10401888) que julgou parcialmente procedente o pedido para: a)CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial; e b)CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso.
Em suas razões (id 10401894), os autores requerem que seja dado provimento para que seja reformada a sentença de Primeiro Grau, com a devida condenação da Recorrida a indenizar os Recorrentes a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Contrarrazões (id 10401915).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual os autores alegam que tiveram suas malas extraviadas ao chegar ao destino da viagem (Rio de Janeiro) e que somente no dia seguinte os Requerentes tiveram a bagagem restituída, tendo que se deslocarem até o aeroporto para buscá-las, desembolsando assim valores em roupas e em estacionamento. Razão pelo que pleiteiam danos materiais e morais.
Quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que restou configurado no presente caso. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático – probatório. No caso em questão entendo que o valor de arbitrado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
In casu, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas no recurso, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0800208-77.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ALVES
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação13/06/2023