TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750492-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
AGRAVADO: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. OCUPAÇÃO INDEVIDA. IMÓVEL PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2. De acordo com o registro do imóvel, o bem discutido foi objeto de desapropriação amigável, para fins de construção de uma escola de ensino infantil, pertencendo, portanto, desde 2009, ao Município Agravante. 3. Como se verifica do vídeo e fotos juntados aos autos, o Agravado ocupou indevidamente o terreno e nele fez construção, o que impede a utilização desse pelo Recorrente e configura mera detenção. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 6103144) interposto por Município de Nossa Senhora dos Remédios contra decisão proferida em Ação Reivindicatória de Posse, ajuizada em face de Ronaldo César Lages Castelo Branco, nos autos de nº 0800046-02.2022.8.18.0068 .
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial em razão da ausência de comprovação de posse injusta.
Irresignado com a decisão, o Agravante alegou, em seu recurso que, desde 04 de julho de 2009, é proprietário do imóvel objeto da ação, adquirido através de desapropriação (Decreto Municipal nº 07/2009) e declarado como utilidade pública (Decreto Municipal nº 09/2009) com o objetivo de construção de uma escola de ensino infantil. Destacou que o agravado ocupa a terra de forma injusta, pois não possui título de domínio justo apto a justificar a invasão. Relatou, por fim, que a destinação do imóvel interessa a toda a coletividade municipal, posto que no local será construída uma creche.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi denegado (ID 6376725).
O agravado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem responder o recurso.
É o relatório.
VOTO VENCEDOR - DIVERGENTE
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". Por sua vez, o art. 1.003, §5º, do CPC estabelece que os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias. Já o art. 1.007, §1º, do CPC prescreve que “São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada denegou a tutela provisória de urgência requerida. O presente recurso, por outro lado foi apresentado dentro do prazo legal e por município, que, conforme os supraditos artigos, está dispensado do preparo.
Dessa sorte, verifico o cumprimento dos requisitos formais dos arts. 1.003, 1.007, §1º, e 1.015 do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do pedido liminar de imissão na posse formulado pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios – PI, em virtude de terreno de seu domínio estar sendo irregularmente ocupado por terceiro, quem seja, o Sr. Ronaldo Lages Castelo Branco.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Doutrinando sobre o tema, Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 504-505)1 escrevem que:
No que se relaciona ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), tal requisito será auferido pela análise da existência de prova inequívoca capaz de formar um juízo de probabilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte requerente.
Já o periculum in mora (risco de dano) pode se consubstanciar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável é aquele que ensejará ao requerente, se não for concedida a tutela provisória, lesão incapaz de ser recomposta. O dano de difícil reparação é o que, se não for concedida a antecipação, imputar-se-á, para restaurar o status quo ante, elevado ônus à parte vencida.
Dito isso, verifica-se que restam preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória requerida. Senão vejamos.
De acordo com o registro do imóvel (ID 6103157), o bem discutido foi objeto de desapropriação amigável, para fins de construção de uma escola de ensino infantil, pertencendo, portanto, desde 2009, ao Município Agravante.
Por sua vez, como se verifica do vídeo ID 6103149 e das fotos 6103154, o Agravado ocupou indevidamente o terreno e nele fez construção, o que impede a utilização desse pelo Recorrente e configura mera detenção.
Nesse sentido, vide enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 619-STJ
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Assim sendo, o “fumus boni iuris” está caracterizado, uma vez que a ocupação do Sr. Ronaldo Lages é indevida, o que evidencia a probabilidade do direito do Município de Nossa Senhora dos Remédios – PI.
O “periculum in mora” também está presente. Isso, porque a ocupação impede o município de utilizar o imóvel conforme sua destinação e há de se considerar que litígios que envolvem os direitos reais de posse e propriedade costumam se delongar.
Essa ocupação indevida, estendida no tempo, prejudica o interesse público primário e secundário, não podendo subsistir.
Nesse sentido, vide jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR - MERA DETENÇÃO - PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta, inclusive, o direito à indenização por benfeitorias. Não há como prosperar qualquer alegação do recorrente de que não cabe ação possessória de reintegração para permanecer com a detenção irregular do bem público. Ademais, não se discute nos autos a propriedade do bem, portanto, plenamente cabível a ação possessória para desocupar bem público quem o detinha de forma irregular. Precedentes do STJ. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00138385720188190007, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ TUTELA DE URGÊNCIA - OCUPAÇÃO DE IMÓVEL CEDIDO PELO PODER PÚBLICO - REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DEMONSTRADOS - MERA DETENÇÃO DO BEM PÚBLICO - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONFIGURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão liminar da ordem de reintegração da posse está condicionada à demonstração da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência, bem como da perda da posse (CPC, 561). 2. Conforme verbete sumular 619 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ocupação indevida de bem público é mera detenção do bem, inexistindo indenização por benfeitorias". 3. A presença de indícios de que a ocupação do imóvel pelos réus perdurou por mais de um ano e um dia não inviabiliza a determinação de reintegração liminar do imóvel cedido pelo Poder Público municipal, porquanto a ocupação do bem público caracteriza mera detenção. 4. Deve ser mantida a decisão agravada, pois demonstrados, de plano, os requisitos para concessão da reintegração liminar da posse. Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000220099139000 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – DESCABIMENTO. O bem público é insuscetível de apossamento por particulares. A ocupação clandestina caracteriza mera detenção, de caráter precário, razão pela qual não pode gerar efeitos possessórios. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula nº 619 STJ). Pedido de reintegração de posse procedente, afastada a condenação no pagamento de indenização. Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10000132020188260529 SP 1000013-20.2018.8.26.0529, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 15/10/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2020)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto por Município de Nossa Senhora dos Remédios – PI, para que seja concedida liminarmente a imissão na posse.
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
VOTO RELATOR - VENCIDO
Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, uma vez que não se encontra existentes elementos para confirmar suas alegações. Isso porque embora o agravante tenha adquirido o imóvel em questão por meio de desapropriação, pelo Decreto Municipal nº 07/2009, não há, no momento, elemento probatório seguro que ateste a ocupação do bem de forma injusta.
As fotografias, carreadas ao feito pelo agravante, do imóvel em questão, vale dizer, não se presta, por si só, a provar a suposta posse injusta, sem o crivo do contraditório, não podendo serem consideradas como provas suficientes para fins imissão de posse, conforme inclusive, entendimento da jurisprudência pátria, a exemplo dos julgados a seguir colacionados, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conceder liminarmente a imissão de posse, mostra-se prematuro, pois, durante a instrução processual, após o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, a situação fática será melhor elucidada. (TJMT, AI Nº 1000230-52.2017.8.11.0000, Relatora Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 19.09.2017, publicado em 25.09.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA DE EVIDÊNCIA – PLEITO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E IMISSÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 311 DO CPC – PERIGO NO DEFERIMENTO DO PLEITO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO QUE SE MANTÉM. Ação reivindicatória de imóvel. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência para que seja a ré compelida a desocupar o imóvel com imissão da autora na posse. Indeferimento da liminar. Ausência dos requisitos. Art. 311, inciso IV do CPC. Fatos constitutivos do direito da autora não comprovados. Neste diapasão, imprescindível, o início da dialética processual entre as partes litigantes a autorizar a construção de juízo de valor. Ante o perigo de irreversibilidade no deferimento da medida, a decisão agravada dever ser prestigiada até que se proceda a uma instrução probatória mais profunda. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ, AI Nº 0015680-25.2020.8.19.0000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Edson Aguiar de Vasconcelos, julgado em 09.02.2021, julgado em 12.02.2021).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios – PI, para que seja concedida liminarmente a imissão na posse. Vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Relator, que votou pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso. O Exmo. Sr. Dr. Francisco Gomes da Costa Neto, Juiz Convocado, acompanhou a divergência. Designado para lavrar o acórdão o Exmo.Sr.Des. José Ribamar Oliveira, prolator do primeiro voto divergente.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0750492-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuRONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Publicação19/04/2023