TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758193-23.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LARISSA SAMARA ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DA ROCHA MOROSINI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BMG SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Versa o caso acerca de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem.
2 – O valor das custas iniciais alcançam o valor de R$ 21.665,92 no processo de origem ajuizado pela agravante, visando exatamente a renegociação de suas dívidas. Valor este elevado, especialmente quando observado o montante também elevado das dívidas que a autora pretende renegociar, o que comprova sua hipossuficiência quanto ao pagamento das custas processuais.
3 - A agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, especialmente considerando o objeto da ação proposta na origem (renegociação de dívidas – superendividamento), sendo, portanto devida, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. Art. 98 do CPC. Precedentes.
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARISSA SAMARA ALMEIDA DE CARVALHO contra decisão liminar proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da Ação De Repactuação de Dívida - Ordinária (Proc. nº 0823042-69.2022.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BMG SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ORIGINAL S/A, ora agravados.
Conforme consta da decisão agravada o (Proc. nº 0823042-69.2022.8.18.0140 - Num. 30520231 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados e determinou que a autora/agravante realizasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais (Num. 8401995), a agravante afirma que a decisão agravada não considerou sua condição econômica atual. Que é servidora pública e que não obstante perceba vencimento bruto considerável, encontra-se endividada e impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem prejudicar o seu mínimo existencial. Afirma que não tem condições de arcar com custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios inerentes à presente demanda. Alega que ajuizou a demanda na origem visando renegociar suas dívidas, uma vez que, quase 70% dos seus rendimentos brutos são destinados as obrigações junto aos bancos agravados. Aduz, por fim, que o valor das custas iniciais da demanda perfazem valor superior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que a decisão agravada, na medida em que indefere a justiça gratuita requerida, impede-lhe o acesso à justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sendo determinado o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
Em decisão monocrática (Num. 8411981), o Exmo. Des. Oton Lustosa deferiu o efeito suspensivo ativo e concedeu os benefícios da justiça gratuita em favos da agravante.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, o banco agravado afirmou a ausência de verossimilhanças das alegações e periculum in mora necessários à concessão da liminar anteriormente deferida. Requeru o improvimento do presente recurso (Num. 8740668).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Versa o presente recurso acerca de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0823042-69.2022.8.18.0140), por meio da qual a autora/agravante pretende renegociar suas dívidas junto às instituições financeiras agravadas, amparada no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que, não obstante perceba um vencimento bruto da ordem de R$ 27.827,67, são descontados os valores obrigatórios de IRRF e plano de seguridade social, seus vencimentos caem para R$ 19.372,04, valor também considerável. Que deste total, R$ 19.071,20 é destinado tão somente ao pagamento de empréstimos bancários, lhe restando apenas R$ 300,84 para sua sobrevivência. Requer a autora/ agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, estes indeferidos pelo d. juízo na origem.
Transcreve-se a decisão agravada:
Vistos. Os documentos acostados pela autora afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC. Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC. INTIME-SE. (Num. 30520231 - Pág. 1).
Assiste razão à agravante.
Não obstante conste dos autos que o vencimento bruto da agravante perfaz o valor de R$ 27.827,67 (Proc. nº 0823042-69.2022.8.18.0140 - Comprovante de rendimentos - Num. 28132332 - Pág. 2), observo que mais de 60% de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de empréstimos à instituições financeiras agravadas. Consta ainda as demais despesas referentes à subsistência da agravada (luz, gás, alimentação, transporte, saúde, educação) no montante de R$ 9.048,07 (Proc. nº 0823042-69.2022.8.18.0140 - Num. 28132328 - Pág. 5).
Por sua vez, o valor das custas iniciais alcançam o valor de R$ 21.665,92 (Num. 8401995 - Pág. 6) no processo de origem ajuizado pela agravante, visando exatamente a renegociação de suas dívidas. Valor este elevado, especialmente quando observado o montante também elevado das dívidas que a autora pretende renegociar, o que comprova sua hipossuficiência quanto ao pagamento das custas processuais.
Sobre a matéria, observe-se o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Deste modo, entendo que a agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, especialmente considerando o objeto da ação proposta na origem (renegociação de dívidas – superendividamento), sendo, portanto devida, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas.
No mesmo sentido, destacam-se os precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI13.105/15). PESSOAS FÍSICAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça" - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na existência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC)- Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante deve ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-PI - AI: 07570567420208180000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 – O benefício da justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 – A declaração de pobreza feita por pessoa física possui presunção apenas relativa de veracidade. 3 – Agravo improvido. (TJ-PI - AI: 07609858120218180000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Dese modo, verificada a documentação acostada, resta comprovada a impossibilidade de pagamento das custas pela Agravante.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0758193-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLARISSA SAMARA ALMEIDA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/05/2023