TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805101-82.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DA ROCHA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO
APELADO: FRANCISCO SEVERO, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU – EMENDA QUE IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO PEDIDO - PRECEDENTES STJ - ART. 329, II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser impossível a emenda da petição inicial, após a citação e o oferecimento da contestação, quando essa providência importar na alteração do pedido, ou da causa de pedir, nos termos do art. 329, II, do CPC/2015, como ocorre, na hipótese.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO NUNES DA ROCHA e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE” (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra FRANCISCO SEVERO e FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ora apelados.
Ingressaram as partes autoras com esta ação alegando, em síntese, que em 22.04.1998 adquiriram um lote de terreno da CONSTRUTORA JUREMA LTDA., com a seguinte especificação: Lote nº 30 da Quadra I do Loteamento Cidade Verde, Bairro Redonda, zona sudeste de Teresina, com área de 160,16 m², Inscrição Municipal: 088.529-1 (Rua Correia do Couto, 2645, Cep: 64.078-710, Bairro Parque Ideal, zona sudeste, Teresina-PI).
Os autores sustentam que, não sabem informar a data exata, alienaram o referido imóvel a um familiar (compadre), por meio de contrato verbal, a ser pago em parcelas, concedendo de imediato a posse no bem ao requerido, mas que o adquirente nunca efetuo pagamento de nenhuma parcela que ficou acordado na venda do imóvel.
Em razão do exposto, ajuizou esta demanda pretendendo a declaração judicial de rescisão do contrato verbal firmado, a restituição do bem para exercer os direitos de proprietário que a lei lhes concedem e indenização pela fruição do imóvel.
Juntou documentos, Num. 7541286 - Pág. 1 a Num. 7541289 - Pág. 2.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 7541322 - Pág. 1/35, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do requerido, decadência, inépcia da inicial, impugnação a concessão do beneficio da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega, a inexistência do contrato verbal, improcedência do pedido de reintegração de posse e da litigância de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica a contestação.
Ata de audiência de instrução e julgamento, Num. 7541363 - Pág. 1/2.
Por sentença, Num. 7541424 - Pág. 1/6, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, haja vista, fato incontroverso de que o réu não foi o adquirente do imóvel descrito no contrato de ID n° 115387.
Inconformada com a referida decisão, as partes autoras interpuseram Recurso de Apelação, Num. 7541426 - Pág. 1/10, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 7541430 - Pág. 1/7, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 8694280 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do reconhecimento de contrato verbal de compra e venda de direitos imobiliários.
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender e que os apelantes não foram os adquirentes do imóvel descrito no contrato de ID n° 115387.
Analisando os autos, observo que os apelantes ajuizaram a ação de resolução de contrato verbal com reintegração de posse, contudo, indicou a localização e inscrição de matrícula de um outro imóvel.
Após a contestação, os autores/apelantes peticionaram nos autos requerendo substituição do imove indicado na inicial por outro estranho à lide.
O MM. Juiz a quo, determinou a intimação do requerido/apelado para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, em que comprova a verdadeira localização do imóvel, objeto da alienação entre as partes. O apelado se manifestou discordando da alteração, alegando que mudança da causa de pedir da ação, o que é vedado após o saneamento do processo, nos moldes art. 329, I e II, do CPC.
Os apelantes sustentam em suas razões, que o erro quanto a localização do imóvel objeto desta demanda ocorreu em virtude da Secretária de urbanismo da Prefeitura de Teresina ter expedido memória de cálculo de um imóvel com localização distinta do objeto da ação, em que o proprietário tem o mesmo nome do apelante e que requereu a juntada dos documentos corretos, que discrimina a verdadeira localização do imóvel e que não há que se falar em mudança da causa de pedir, porque todos os atos praticados no processo foram praticados e se reportaram ao imóvel objeto da alienação, sendo evidente que a tutela jurisdicional foi alcançada para o fim buscado, evidenciando, portanto, mero erro sanável.
Analisando os fatos alegados na inicial, observo que faz referência ao imóvel de Lote nº 30, da Quadra I, do Loteamento Cidade Verde, Bairro Redonda, zona sudeste de Teresina, com área de 160,16m², Inscrição Municipal: 088.529-1 (Rua Correia do Couto, 2645, Cep: 64.078 - 710, Bairro Parque Ideal, zona sudeste, Teresina-PI).
Na contestação, o requerido alegou que nunca esteve na posse do imóvel acima indicado, fato este que restou comprovado.
Ao fim da instrução processual, os apelantes, reconhecendo o equívoco quanto a localização do imóvel que pretendem a reintegração, requereram juntada de novos documentos referente a outro imóvel, alterando a causa de pedir, indicando o imóvel do Lote nº 6, na Rua Correia do Couto, nº 2645, da Quadra LIV, no Bairro Parque Ideal, CEP nº 64.078-710, em Teresina-PI, com inscrição municipal nº 165.292-3.
Conforme entendido pelo MM. Juiz a quo, a causa de pedir da petição inicial e os documentos e a fundamentação que lastreiam a ação é inteiramente referente ao contrato de Num. 7541287 - Pág. 1/4, o qual diz respeito ao lote 30, da Quadra I, do loteamento Cidade Verde, situado na Rua Raimundo Nonato Alves, nº 4.885, do Bairro Novo Horizonte, CEP nº 64.079-050, em Teresina-PI, com inscrição municipal nº 088.529-1.
O pedido e a causa de pedir são requisitos formais da petição inicial, de forma que sem sua exposição o processo não poderá ter prosseguimento. Nem sempre, entretanto, o juiz julgará exatamente a causa de pedir e pedido originalmente constante da petição inicial, já que é possível que o autor adita ou altere os elementos objetos da demanda depois da propositura da ação, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos incisos do art. 329, do CPC.
O Código de Processo Civil estatui que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido inicial ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação; de modo que oferecida a contestação, só lhe é permitida realizar a alteração uma vez que o requerido dê o consentimento após assegurado seu direito ao contraditório, como se pode aferir da literalidade do art. 329 do CPC:
“Art. 329 - O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.”
Afere-se, portanto, que o CPC autoriza que o autor adite ou modifique o pedido e a causa de pedir deduzidos, independentemente de concordância do réu, desde que referida alteração se dê antes da citação, posto que, nessa hipótese, a relação jurídica processual ainda não se formou.
Todavia, no caso de o aditamento ou modificação do pedido ou da causa de pedir ocorrer após a citação e até o saneamento do processo, essa alteração depende de concordância do réu, observado ainda o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, no caso dos autos, quando do ajuizamento da ação, os autores indicaram o imóvel do Lote nº 30, da Quadra I, do Loteamento Cidade Verde, Bairro Redonda, zona sudeste de Teresina, com área de 160,16 m², Inscrição Municipal: 088.529-1 (Rua Correia do Couto, 2645, Cep: 64.078-710, Bairro Parque Ideal, zona sudeste, Teresina-PI).
Contudo, após a apresentação da contestação, o autor peticionou aos autos alterando a causa de pedir, indicando outro imóvel para compor a lide, contudo, a parte requerida não concordou com a alteração da causa de pedir.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO. MOMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima" ( REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)" ( REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" ( AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)”
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1678947 RJ 2015/0314735-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADITAMENTO E ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO E OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. CPC, ART. 329. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. JUÍZO COMUM FAZENDÁRIO. LIDE DE MAIOR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento adversando a decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de aditamento e alteração do pedido da inicial, o qual fora formulado após a citação e oferecimento da contestação. 2. O Código de Processo Civil estatui, em seu art. 329, que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido inicial ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação; de modo que oferecida a contestação, só lhe é permitida realizar a alteração uma vez que o requerido dê o consentimento, assegurado seu direito ao contraditório. 3. O óbice da emenda à inicial após citado o réu e oferecida a contestação não se constitui em rigorismo do procedimento, vez que encontra algumas exceções ao prestigiar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia e da efetividade processuais; mas tais situações devem obediência ao princípio da estabilidade da demanda, que implica em que, aditar ou alterar a causa de pedir ou o pedido depois do oferecimento da contestação, necessita do consentimento do réu, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ( AgInt no AREsp n. 1.948.327/SP, REsp n. 1.678.947/RJ). 4. O deslocamento do feito do Juizado Especial fazendário para o juízo comum, a despeito do valor da causa, também possui embasamento no pedido de perícia no local da demolição do imóvel, ensejando maior complexidade probatória da causa, conforme preconizado pelo Enunciado nº 11 da Fazenda Pública pelo Conselho Nacional de Justiça e pela aplicação subsidiária do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 5. ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 22 de junho de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06279687920218060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022)”
Importante frisar, que o aditamento foi postulado após a contestação e, portanto, importa a anuência do polo passivo, o que não ocorreu neste caso.
O direito processual não acolhe o pedido de aditamento e alteração do pedido realizado pelos apelantes, vez que este foi formulado após o oferecimento da contestação e encontram óbice na ausência de consentimento do requerido, exigência do art. 329, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão da exigibilidade.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0805101-82.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA DO SOCORRO NUNES DA ROCHA
RéuFRANCISCO SEVERO
Publicação05/06/2023