Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000593-76.2016.8.18.0071


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC – DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem e consistente na juntada de procuração pública atualizada e do comprovante de endereço. 2. Segundo infere-se do artigo 105 do CPC, a procuração ad judicia outorgada por instrumento público não tem prazo de validade. Portanto, a ausência de apresentação de procuração pública atualizada apenas dá ensejo ao indeferimento da inicial, em situações plenamente justificadas, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo. 3. Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor(a), já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência das partes. 4. Desse modo, respeitados os demais requisitos do artigo 319 do CPC, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e procuração judicial atualizada, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 5. Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000593-76.2016.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000593-76.2016.8.18.0071

Origem:  São Miguel dos Tapuio / Vara Única

Apelante: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125)

Apelado: BANCO BMG

Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/PI nº 15.752)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC – DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de controvérsia sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem e consistente na juntada de procuração pública atualizada e do comprovante de endereço. 2. Segundo infere-se do artigo 105 do CPC, a procuração ad judicia outorgada por instrumento público não tem prazo de validade. Portanto, a ausência de apresentação de procuração pública atualizada apenas dá ensejo ao indeferimento da inicial, em situações plenamente justificadas, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo. 3. Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor(a), já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor(a) ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência das partes. 4. Desse modo, respeitados os demais requisitos do artigo 319 do CPC, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e procuração judicial atualizada, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 5. Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel dos Tapuio - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 9027223 - Pág. 1/2, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para a juntada de procuração pública atualizada e comprovante de endereço atualizado.

Irresignado com a sentença, a autor interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 9027226, aduzindo, em síntese, a prescindibilidade da juntada de procuração pública atualizada e inexistência de qualquer irregularidade de representação da parte autora. Com isso, requer o provimento do recurso e regular prosseguimento do feito na origem.

Em contrarrazões, Id. Num. 9027234, a instituição financeira aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 

 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

A controvérsia delimita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de procuração pública atualizada e no comprovante de endereço.

A norma processual exige que seja reunida, com a inicial, apenas os documentos relacionados aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Documentos por meio dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. É certo que o julgador deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente no trâmite do processual.

No caso sub examine, a procuração ad juditia (Id. Num. 9027215 - Pág. 12/13), datada de 26 de novembro de 2015, encontra-se devidamente formalizada por instrumento público.

Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Portanto, a ausência de apresentação de procuração pública atualizada apenas dá ensejo ao indeferimento da inicial, em situações plenamente justificadas, tais como: a) o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo ou; b) quando há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo em afronta aos interesses do representado.

Em que pese o entendimento do magistrado de origem, a determinação de juntada de procuração atualizada, no presente caso, configura excesso de formalismo, haja vista que a procuração juntada aos autos está datada com menos de um ano da distribuição do feito.

Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do apelante, a jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais da parte autora ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

Nesse sentido, vejamos os julgados:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)”

“PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ART. 319 DO CPC/2015. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DAS RÉS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO POSSUI AS INFORMAÇÕES. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO FÍSICO INFORMADO. VIABILIDADE DA CITAÇÃO DAS PROMOVIDAS. ART. 319, PARÁGRAFO 2º, DO NOVO CÓDIGO DE RITOS. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. A leitura da peça inaugural revela que essa, de fato, ostenta o vício apontado pelo juízo a quo: ausência de indicação dos endereços eletrônicos, tanto do demandante quanto das rés. 3. Entretanto, o art. 319, parágrafo 2º, da Lei Instrumental Civil estabelece que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 4. Com efeito, apesar de não ter informado o endereço eletrônico das rés, observa-se que o autor apresentou o endereço físico de cada uma delas, de modo que é viável a sua citação, sendo, por conseguinte, indevido o indeferimento da inicial. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que sejam citadas as demandadas e promovido o regular prosseguimento do feito. (TRF-5 - AC: 08042874620164058500, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 23/02/2017, 4ª Turma).”

 

No caso, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e a procuração pública atualizada, uma vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

Desse modo, respeitados os demais requisitos do artigo 319 do CPC, afigura-se prematura a extinção do processo sem resolução de mérito, sobretudo diante do princípio da primazia da resolução de mérito, previsto no art. 4º do CPC.

Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto ausente a instrução processual, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois inexiste sucumbência das partes. Nesse ponto específico, esclareço às partes que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000593-76.2016.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/05/2023