
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0017395-83.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Citação]
APELANTE: MARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALEMANHA VEICULOS LTDA.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR.. AÇÃO REDIBITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. CONBTRADITÓRIO EFETIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. A Constituição, no artigo 93, inciso IX, diz que todas as decisões judiciais precisam de fundamentação. II. O Código de Processo Civil, no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, reforça este dispositivo constitucional, ao advertir que nenhuma sentença, acórdão ou decisão interlocutória terá validade se não for fundamentada. III. Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do novo CPC. IV. Contudo, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido. V. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença na origem.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada. Ademais, inverter os ônus da sucumbência impostos na sentença e condenar o apelado nas custas e despesas recursais. Condenar, ainda, a pagar ao causídico do apelante honorários advocatícios sucumbenciais recursais, que arbitram em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA, qualificada, contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos de AÇÃO REDIBITÓRIA, processo em epígrafe, em que figura como apelada ALEMANHA VEICULOS LTDA, igualmente qualificada.
A apelante, em sua exordial, afirma que comprou um veículo na concessionária apelada, que ele começou a apresentar problemas, principalmente, relacionados à parte hidráulica, além de outros defeitos que relata. Pediu a inversão do ônus da prova e, a procedência do pedido, com a condenação da apelada à troca do veículo defeituoso por outro de mesma qualidade e modelo, ou a restituição da quantia paga, bem como indenização por danos morais.
A apelada, a seu turno, apresentou defesa no processo alegando em resumo que não seria parte legítima para a ação, a ocorrência de prescrição do direito autoral, e no mérito, que o veículo não apresentaria nenhum defeito como apontado na inicial, o que levaria à improcedência do pedido por falta de qualquer violação contratual por parte da concessionária.
O juízo de piso, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, julgou antecipadamente o mérito, indeferindo o pedido autoral por ausência de provas.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma total da decisão hostilizada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões e submetidos os autos ao Ministério Público, vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como ressaltado, a apelante, em sua exordial, afirma que comprou um veículo na concessionária apelada, que ele começou a apresentar problemas, principalmente, relacionados à parte hidráulica, além de outros defeitos que relata. Pediu a inversão do ônus da prova e, a procedência do pedido, com a condenação da apelada à troca do veículo defeituoso por outro de mesma qualidade e modelo, ou a restituição da quantia paga, bem como indenização por danos morais. A apelada, a seu turno, apresentou defesa no processo alegando em resumo que não seria parte legítima para a ação, a ocorrência de prescrição do direito autoral, e no mérito, que o veículo não apresentaria nenhum defeito como apontado na inicial, o que levaria à improcedência do pedido por falta de qualquer violação contratual por parte da concessionária. O juízo de piso, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, julgou antecipadamente o mérito, indeferindo o pedido autoral por ausência de provas.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
No caso vertente, importa mencionar que a apelante, em sua inicial, em razão de sua vulnerabilidade, requereu a inversão do ônus da prova, o que fora indeferido pelo juízo de piso, no momento da sentença, por entender já estar a causa devidamente instruída e, no mérito, julgou improcedente o pedido, argumentando que "a demandante não produz prova capaz de apontar elementos mínimos de existência do mesmo ou sequer aponta que a requerida não cumpriu com o regular atendimento".
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor considera Direito Básico do vulnerável “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, a facilitação da defesa do consumidor em juízo tem como principal manifestação de ordem processual a inversão do ônus probante.
Com efeito, numa eventual lide envolvendo relação de consumo, prevê o CDC a possibilidade da inversão do ônus da prova, a critério do juiz, desde que presente um desses dois requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Trata-se da denominada inversão ope judicis, pois o ônus probante será invertido a critério do juiz segundo suas regras ordinárias de experiência. A inversão neste caso não é automática, por não ser obrigatória.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei n. 8.078/90 não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis, desde que o consumidor seja hipossuficiente ou seja verossímil sua alegação” (REsp 241.831/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, 3ª T., DJ 3 -2 -2003).
A outra modalidade de inversão existente no CDC é a ope legis, decorrente da lei. Esta inversão é obrigatória e ocorrerá independentemente de qualquer critério de apreciação judicial. Sobre o tema, destacamos as observações de Sergio Cavalieri Filho, para quem o “Código de Defesa do Consumidor, destarte, rompendo dogmas e estabelecendo novos paradigmas para as relações entre desiguais, fê-lo, também, no que se refere à carga probatória, ora transferindo o ônus da prova ao fornecedor (inversão ope legis), do que nos dão exemplos os arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, ora admitindo que tal se opere por determinação do julgador (inversão ope judicis), conforme art. 6º, VIII”.
No caso em deslinde, o juízo, não só desconsiderou a vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da apelante, como denegou o pedido de inversão do ônus da prova na própria sentença que julgou antecipadamente o mérito, afirmando, paradoxalmente, a um só tempo, que já estava a causa madura para julgamento por estar devidamente instruída e não ter a parte produzido qualquer prova capaz de subsidiar suas alegações. Com base nisso, julgou improcedente o pedido.
A contraditória decisão, para dizer o mínimo, cerceou o direito à prova e desrespeitou o princípio da proibição da decisão surpresa, sendo nula de pleno direito.
Com efeito, a Constituição, no artigo 93, inciso IX, diz que todas as decisões judiciais precisam de fundamentação. E o Código de Processo Civil, no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I, reforça este dispositivo constitucional, ao advertir que nenhuma sentença, acórdão ou decisão interlocutória terá validade se não for fundamentada.
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao apelante a produção da prova requerida. Na espécie, inversão do ônus da prova se mostrava essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto a existência de conduta ilícita por parte da apelada.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do novo CPC.
Contudo, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito à prova do apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Dessa forma, merece ser cassada a decisão recorrida para que outra seja proferida em seu lugar, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença hostilizada.
Ademais, inverto os ônus da sucumbência impostos na sentença e condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Condeno-o, ainda, a pagar ao causídico do apelante honorários advocatícios sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0017395-83.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DO AMPARO SILVA E SOUSA ALMEIDA
RéuALEMANHA VEICULOS LTDA.
Publicação15/05/2023