TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800253-42.2022.8.18.0119
RECORRENTE: CARLOS OLIVEIRA SIMAO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800253-42.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: CARLOS OLIVEIRA SIMAO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL - PI13064-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência contratual e determino que a instituição bancária suspenda os descontos e devolva à parte autora o valor de r$ 15.182,40(quinze mil cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos, a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício da autora referente ao contrato n° 6580550, corrigido monetariamente a partir dos descontos dos últimos cinco anos, conforme súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do código civil c/c art. 161, § 1º, do código tributário nacional; e condenar ainda o réu a pagar a autora o valor de r$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, vi, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela justiça federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do código civil c/c art. 161, § 1º, do código tributário nacional(id 9895309).
A parte ré, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: síntese do feito e da sentença vergastada; da prescrição; da decadência do direito autoral; da não comprovação do fato constitutivo de direito; da regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado; da redução do valor da dívida após o desconto do valor mínimo; da impossibilidade de restituição em dobro; do equívoco quanto ao valor do dano material; da inexistência de dano moral; da onerosidade do valor arbitrado na indenização a título de dano moral; da compensação dos valores sacados pela parte recorrida; por fim, requer acolhimento da preliminar, o provimento do presente recurso e subsidiariamente que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais (ID 9895473).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0800253-42.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCARLOS OLIVEIRA SIMAO JUNIOR
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/06/2023